2
2.
Em virtude do anteriormente exposto, a Presidência procederá a examinar o
requerimento dos representantes. Nesse sentido, estima-se pertinente lembrar que, segundo
o artigo 40 do Regulamento da Corte, o escrito de petições e argumentos constitui a
oportunidade processual para que a representação das supostas vítimas ofereça
depoimentos. A esse respeito, o Presidente observa que, no presente caso, o referido escrito
não foi apresentado 3, razão pela qual não se ofereceram depoentes. Não obstante, recordase que, conforme o disposto no artigo 58.a do Regulamento, em qualquer fase da causa, a
Corte poderá “[p]rocurar[,] ex officio[,] toda prova que considere útil e necessária.
Particularmente, poderá ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou
a outro título, a qualquer pessoa cujo depoimento, testemunho ou parecer considere
pertinente”. Em virtude disso, a Presidência considerou pertinente e necessário convocar de
ofício a declaração da senhora Neusa dos Santos Nascimento 4.
3.
No entanto, posteriormente à notificação da Resolução de Convocação à audiência
pública a ser realizada no presente caso, os representantes informaram, em 1º de junho de
2023, que só recentemente haviam conseguido localizar a senhora Gisele Ana Ferreira
Gomes, e apresentaram a procuração que por ela lhes foi outorgada nessa mesma data.
Também solicitaram que a Corte convoque a senhora Ferreira Gomes, ex officio, para depor
na referida audiência pública, devido à "importância de seu testemunho".
4.
Levando em consideração todo o exposto, dada a natureza do presente caso, e
reiterando a centralidade das supostas vítimas no processo 5 e a utilidade de seus
depoimentos, na medida em que podem proporcionar informação adicional sobre as violações
alegadas e suas consequências 6 e esclarecer à Corte as medidas de reparação que
eventualmente poderiam ser adotadas em um determinado caso 7, a Presidência considera
útil e necessário para a resolução do presente caso receber o depoimento da senhora Gisele
Ana Ferreira Gomes, de acordo com a modalidade e objeto definidos na parte dispositiva
(ponto resolutivo 1 infra).
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
Em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15,
26.1, 31.2, 58 e 60 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Convocar ex officio a senhora Gisele Ana Ferreira Gomes a depor na qualidade de
suposta vítima, durante a audiência pública que será celebrada de forma presencial, durante
o 159° Período Ordinário de Sessões, em San José, Costa Rica, no dia 28 de junho de 2023,
Cfr. Caso Dos Santos Nascimento e outra Vs. Brasil. Convocação à audiência, supra, par. 2.
Cfr. Caso Dos Santos Nascimento e outra Vs. Brasil. Convocação à audiência, supra, Ponto Resolutivo 1.
5
Cfr. Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29
de julho de 2020, Considerando 7, e Caso Núñez Naranjo Vs. Equador, supra, par. 18.
6
Cfr. Caso do “Massacre do Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de julho de 2005, Considerando 7, e Caso Núñez Naranjo Vs.
Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de
dezembro de 2022, par. 18.
7
Cfr. Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de 2012, Considerando 22, e Caso Núñez Naranjo Vs.
Equador, supra, par. 18.
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