declarou nulos os procedimentos judiciais realizados desde a resolução de 8 de outubro de
1997, que decretava a abertura do fase de instrução. Ademais, ordenou remeter o expediente
ao juízo de primeira instância com o objetivo de sanear as faltas assinaladas nesta resolução.
A parte principal da resolução da Corte assinala:
…. No presente caso, nem o Ministério Público que nomeou os Agentes Antidrogas
que executaram referida operação, nem o juiz da instância competente
preocuparam-se em levar ou fazer comparecer estas pessoas no tribunal,
conformando-se com a declaração de um repórter de imprensa que não presenciou o
confisco da droga, o que significa que não foi esgotada a investigação dos fatos.
Ademais, na audiência de acareação o réu prestou juramento, o que constitui uma
violação das garantias constitucionais, como o direito de defesa e do devido processo
legal. A resolução também diz “Que as anteriores irregularidades processuais,
constituem violação de normas de cumprimento obrigatório, cuja sanção é a
nulidade absoluta dos procedimentos, que este Tribunal fica obrigado a declarar de
ofício, por ser de ordem pública e por constar dos autos. 5
12. A citada resolução da Corte de Apelações de La Ceiba retroage a etapa de instrução do
processo, o que implica que a vítima permaneceu em prisão preventiva desde 27 de abril de
1997 até esta data, ou seja, 56 meses, sem que se tenha finalizado a fase de instrução, nem
que se haja provado a sua culpabilidade no delito. Em 20 de junho de 2001, segundo
informação adicional da peticionária, foi interposto um recurso de exibição pessoal 6perante a
Corte de Apelações de La Ceiba em favor da vítima, o qual foi declarado infundado por
improcedente em 23 de julho de 2001.
13. Com relação às medidas cautelares solicitadas em favor da vítima, em 23 de março de
2001, a peticionária, em suas observações a resposta do Estado, expressou que a
transferência do senhor López Alvarez do Centro Penal de Tela ao de Puerto Cortés foi
arbitrária. A peticionária também assinalou que no ano 1999 foi interposto uma denúncia
perante o Comitê de Direitos Humanos de Honduras, (CODEH), porque o diretor do Centro
Penal de Tela, senhor Nasir López, proibiu a vítima falar em garífuna com sua família durante
as visitas, aduzindo que esse idioma era usado para passar informação para denunciar as
arbitrariedades cometidas contra os presos. A peticionária alega que os fatos ocorridos em 22
de março de 2001 foram uma represália preparada pelo próprio chefe do Centro Penal, quem
havia ordenado a Mara 18 7 um ataque contra os presos porque haviam organizado o Comitê
para a Defesa dos Internos (CODIN), do qual o senhor López Alvarez era vice-presidente.
14. A peticionária alega que sua petição é admissível, por aplicação das exceções
contempladas aos requisitos de esgotamento de recursos internos e de prazo de apresentação
da petição, previstos no artigo 2 (a) e (b) da Convenção.
B.
O Estado
15. Em 24 de abril de 2001 o Estado remeteu a Comissão sua contestação a respeito da
petição e da solicitação de medidas cautelares.
16. Com respeito à petição, o Estado expressou que o senhor López Alvarez foi preso pelo
delito de posse e tráfico de entorpecentes, delito inafiançável segundo a legislação
hondurenha. Em relação com o processo penal, informou que a sentença do Juízo de Letras de
Tela (expediente 2852-2001) que condenou ao senhor López a 15 anos de reclusão e o
pagamento de uma multa de 1 milhão de lempiras (1.000.000,00), foi apelada perante a Corte
de Apelações da cidade de La Ceiba e que está pendente de decisão do referido Tribunal, que
poderá confirmar a decisão ou revogá-la de acordo com os termos legais. Por último, o Estado
expressou que no presente caso foram observadas todas as garantias que lhe outorga o direito
de legítima defesa. 8
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8
Resolução da Corte de Apelações de La Ceiba de 2 de maio de 2001.
Documento anexo pela peticionária, recebido em 23 de agosto de 2001.
Pandilla.
Comunicação do Estado recebida em 23 de abril de 2001.
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