recursos internos no presente caso serão analisados no relatório que a CIDH adotar sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações a Convenção Americana. 30. Quanto ao esgotamento dos recursos e a duração da prisão preventiva, a Comissão observa que a legislação hondurenha, como o próprio governo indica, não permite o livramento condicional de pessoas processadas pelos delitos do tipo que se imputa ao senhor López. Por conseguinte e de conformidade com o artigo 46(1)(a), os peticionários estão eximidos de esgotar os recursos da jurisdição interna. b. Prazo de apresentação 31. O artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva que esgotou os recursos internos. 32. O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece que o disposto no artigo 46(1)(b) não será aplicado quando: a) não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que supostamente violados; b) não se permitiu a suposta vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los, e c) houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. 33. No caso sob exame, o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana está relacionado com a aplicação das exceções ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna estabelecidas na própria Convenção, questão analisada nos parágrafos anteriores. 34. Por conseguinte, a Comissão determina que não se aplica o requisito exigido no artigo 46(1)(b) da Convenção a presente petição e que esta foi apresentada dentro de um prazo razoável. c. Duplicidade de procedimentos e coisa julgada 35. Os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção estabelecem como requisitos de admissibilidade que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional e que não seja a reprodução substancial de uma petição anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. 36. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que esta reproduz uma petição já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. 37. Portanto, a Comissão conclui que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. d. Caracterização dos fatos alegados 38. O artigo 47(b) da Convenção estabelece que será inadmissível toda petição que “não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos pela Convenção”. 39. A Comissão considera que as alegações da peticionária, se provadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação aos direitos garantidos nos artigos 7, 8, 25,e 24 da Convenção, em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento internacional. 40. Com fundamento no exposto, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 6

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