recursos internos no presente caso serão analisados no relatório que a CIDH adotar sobre o
fundo da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações a Convenção
Americana.
30. Quanto ao esgotamento dos recursos e a duração da prisão preventiva, a Comissão
observa que a legislação hondurenha, como o próprio governo indica, não permite o
livramento condicional de pessoas processadas pelos delitos do tipo que se imputa ao senhor
López. Por conseguinte e de conformidade com o artigo 46(1)(a), os peticionários estão
eximidos de esgotar os recursos da jurisdição interna.
b.
Prazo de apresentação
31. O artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser apresentada dentro do prazo
de seis meses a partir da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva que
esgotou os recursos internos.
32. O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece que o disposto no artigo 46(1)(b) não
será aplicado quando: a) não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal
para a proteção do direito ou direitos que supostamente violados; b) não se permitiu a suposta
vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los, e c)
houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
33. No caso sob exame, o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 46(1)(b) da
Convenção Americana está relacionado com a aplicação das exceções ao esgotamento dos
recursos de jurisdição interna estabelecidas na própria Convenção, questão analisada nos
parágrafos anteriores.
34. Por conseguinte, a Comissão determina que não se aplica o requisito exigido no artigo
46(1)(b) da Convenção a presente petição e que esta foi apresentada dentro de um prazo
razoável.
c.
Duplicidade de procedimentos e coisa julgada
35. Os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção estabelecem como requisitos de admissibilidade
que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de
acordo internacional e que não seja a reprodução substancial de uma petição anterior já
examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
36. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento
de acordo internacional nem que esta reproduz uma petição já examinada pela Comissão ou
por outro organismo internacional.
37. Portanto, a Comissão conclui que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos
46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
d.
Caracterização dos fatos alegados
38. O artigo 47(b) da Convenção estabelece que será inadmissível toda petição que “não
exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos pela Convenção”.
39. A Comissão considera que as alegações da peticionária, se provadas verdadeiras, poderiam
caracterizar uma violação aos direitos garantidos nos artigos 7, 8, 25,e 24 da Convenção, em
conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento internacional.
40. Com fundamento no exposto, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos
no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana.
V.
CONCLUSÕES
6