4 d) apesar das reformas realizadas pelo Estado na Unidade de Internação, sua infraestrutura ainda seria inadequada, em razão da existência de estruturas em clara deterioração, espaços insalubres, úmidos, carentes de ventilação e de luz natural, com infiltrações e acumulação de lixo. Da mesma maneira, alguns adolescentes estariam submetidos a um regime de disciplina de extremo rigor, similar ao de uma penitenciária de segurança máxima, com poucas oportunidades de estar ao ar livre, quase sem atividade. 15. Os argumentos da Comissão para fundamentar sua solicitação de medidas provisórias, entre os quais indicou: a) “existe evidência suficiente para considerar que o Estado, através das autoridades da Unidade de Internação Socioeducativa, não exerce o controle efetivo d[o] mencionado estabelecimento” e, portanto, não é capaz “de garantir a vida e integridade pessoal das pessoas ali presentes”. Neste sentido, “a direção do complexo em várias ocasiões denegou o acesso a determinadas áreas da UNIS, tanto aos peticionários e à Pastoral do Menor, como em seu momento à delegação de juízes do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que não pode garantir a segurança dos visitantes”; b) “o nível de descontrole e a freqüência com que ocorrem [...] atos de violência e fugas na UNIS são absolutamente incompatíveis com os parâmetros mínimos aplicáveis a centros de detenção de crianças e adolescentes”; c) “deve-se presumir prima facie que as crianças e adolescentes privados de liberdade ficariam em um grau alto de [desproteção] quando as circunstâncias indicam que o Estado não cumpre com os parâmetros mínimos de prevenção e garantía conforme [ao] corpus juris em matéria de justiça juvenil”; d) quando o Estado se encontre perante crianças e adolescentes privados de liberdade, deve assumir sua posição especial de garante com maior cuidado e responsabilidade e deve ter em consideração o interesse superior da criança; e) no contexto destes motins e rebeliões, existem “condições concretas e específicas de risco iminente de que as crianças e jovens privados de liberdade sofram dano irreparável em sua vida e integridade pessoal” por parte de outros internos, “ante a incapacidade do Estado de protegê-los”. Ademais, a respeito do requisito de dano irreparável, a Comissão considera que se deve ter em consideração o impacto diferenciado das atuações e omissões do Estado; f) a existência de um risco iminente de que crianças e adolescentes sofram danos irreparáveis em mãos das forças de segurança ou dos próprios custódios do centro, os quais costumam responder de forma desproporcional e exclusivamente repressiva quando ocorrem desordens. Com efeito, o Brasil não tem demonstrado a adoção efetiva dos mecanismos necessários para prevenir a ocorrência de fatos de violência na UNIS e ante sua incapacidade de prever efetivamente estes surtos de violência, “sua única resposta é o emprego da força”, o que gera “um risco certo e grave, sendo em grande medida evitável que se produzam danos irreparáveis, tanto para [os internos] quanto para as outras pessoas afetadas por estas ações dentro do estabelecimento”;

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