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d)
apesar das reformas realizadas pelo Estado na Unidade de Internação,
sua infraestrutura ainda seria inadequada, em razão da existência de estruturas
em clara deterioração, espaços insalubres, úmidos, carentes de ventilação e de
luz natural, com infiltrações e acumulação de lixo. Da mesma maneira, alguns
adolescentes estariam submetidos a um regime de disciplina de extremo rigor,
similar ao de uma penitenciária de segurança máxima, com poucas
oportunidades de estar ao ar livre, quase sem atividade.
15.
Os argumentos da Comissão para fundamentar sua solicitação de medidas
provisórias, entre os quais indicou:
a)
“existe evidência suficiente para considerar que o Estado, através das
autoridades da Unidade de Internação Socioeducativa, não exerce o controle
efetivo d[o] mencionado estabelecimento” e, portanto, não é capaz “de garantir
a vida e integridade pessoal das pessoas ali presentes”. Neste sentido, “a
direção do complexo em várias ocasiões denegou o acesso a determinadas
áreas da UNIS, tanto aos peticionários e à Pastoral do Menor, como em seu
momento à delegação de juízes do Conselho Nacional de Justiça, sob o
argumento de que não pode garantir a segurança dos visitantes”;
b)
“o nível de descontrole e a freqüência com que ocorrem [...] atos de
violência e fugas na UNIS são absolutamente incompatíveis com os parâmetros
mínimos aplicáveis a centros de detenção de crianças e adolescentes”;
c)
“deve-se presumir prima facie que as crianças e adolescentes privados
de liberdade ficariam em um grau alto de [desproteção] quando as
circunstâncias indicam que o Estado não cumpre com os parâmetros mínimos
de prevenção e garantía conforme [ao] corpus juris em matéria de justiça
juvenil”;
d)
quando o Estado se encontre perante crianças e adolescentes privados
de liberdade, deve assumir sua posição especial de garante com maior cuidado
e responsabilidade e deve ter em consideração o interesse superior da criança;
e)
no contexto destes motins e rebeliões, existem “condições concretas e
específicas de risco iminente de que as crianças e jovens privados de liberdade
sofram dano irreparável em sua vida e integridade pessoal” por parte de outros
internos, “ante a incapacidade do Estado de protegê-los”. Ademais, a respeito
do requisito de dano irreparável, a Comissão considera que se deve ter em
consideração o impacto diferenciado das atuações e omissões do Estado;
f)
a existência de um risco iminente de que crianças e adolescentes sofram
danos irreparáveis em mãos das forças de segurança ou dos próprios custódios
do centro, os quais costumam responder de forma desproporcional e
exclusivamente repressiva quando ocorrem desordens. Com efeito, o Brasil não
tem demonstrado a adoção efetiva dos mecanismos necessários para prevenir a
ocorrência de fatos de violência na UNIS e ante sua incapacidade de prever
efetivamente estes surtos de violência, “sua única resposta é o emprego da
força”, o que gera “um risco certo e grave, sendo em grande medida evitável
que se produzam danos irreparáveis, tanto para [os internos] quanto para as
outras pessoas afetadas por estas ações dentro do estabelecimento”;