58.
Em consideração de todo anterior e, em particular, da especial vulnerabilidade dos
presos LGBT de sofrerem agressões físicas e morais no Complexo Penitenciário de Curado
(estupro coletivo, discriminação, restrição da liberdade de movimento, entre outras) a Corte
ordena que o Estado adote as medidas necessárias para garantir a efetiva proteção da
população LGBT privada de liberdade nesse centro carcerário e realize as mudanças
estruturais necessárias para assegurar sua segurança. Finalmente, o Estado deve garantir as
visitas conjugais à população LGBT no Complexo de Curado.
I.
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
59.
O MNPCT apresentou as seguintes recomendações em relação ao Complexo
Penitenciário de Curado, individualizadas ao Governo do Estado de Pernambuco, ao
Ministério Público do Estado de Pernambuco, ao CNPCP e ao DEPEN:
i. A elaboração de um plano de desencarceramento, com participação da sociedade
civil;
ii. A elaboração de um plano de manutenção da infraestrutura de todas as unidades do
Complexo de Curado, também com participação da sociedade civil;
iii. A realização de um concurso público para agentes penitenciários, para preencher os
postos necessários;
iv. O oferecimento de espaços de convivência específicos à população LGBT,
condicionando sua transferência à expressa manifestação de vontade dos internos
referidos;
v. A garantia imediata de visitas conjugais à população LGBT;
vi. O encaminhamento dos internos que padecem de doenças psíquicas aos serviços da
rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde.
J.
Conclusão
60.
A Corte toma nota dos esforços realizados pelo Estado quanto à implementação de
medidas e atividades dirigidas a melhorar a situação dos beneficiários das presentes
medidas provisórias, particularmente no tocante à atenção à saúde, a realização de
campanhas preventivas e educativas, o monitoramento das doenças de transmissão sexual,
e o esforço por viabilizar controles médicos e internações, entre outros. O Tribunal insta o
Estado a continuar com o desenvolvimento destas e outras atividades.
61.
Não obstante isso, a Corte observa que, no marco das medidas provisórias, a
situação dos beneficiários em todas as áreas mencionadas continua sendo muito
preocupante, requerendo mudanças estruturais urgentes no Complexo Penitenciário de
Curado.
62.
Em especial, a Corte toma nota da preocupação indicada pelo Estado e pelo MNPCT a
respeito da política de “super encarceramento” verificada no Brasil e em Pernambuco. Nesse
sentido, destaca que o crescimento exponencial da população carcerária dificulta ou torna
inviáveis estas mudanças estruturais, favorecendo a violação dos direitos das pessoas
privadas de liberdade. Essa política é especialmente grave diante da situação de
superlotação e superpopulação na qual já se encontra o Complexo de Curado, e torna
20