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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 10 de dezembro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 61 da
Convenção Americana e no artigo 35 do Regulamento da Corte, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a
Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso Fontevecchia e D’Amico
contra a República Argentina (doravante denominada também “o Estado” ou “Argentina”),
originado em uma petição apresentada em 15 de novembro de 2001, pelos senhores Jorge
Fontevecchia, Héctor D’Amico e Horacio Verbitsky (em representação da Associação
Jornalistas), com o patrocínio jurídico dos senhores Eduardo Bertoni e Damián Loretti. 2 Em
12 de outubro de 2005, a Comissão Interamericana aprovou seu Relatório de
Admissibilidade nº 51/05 3 e, em 13 de julho de 2010, aprovou o Relatório de Mérito nº
82/10, nos termos do artigo 50 da Convenção, no qual realizou uma série de
recomendações ao Estado. Este último relatório foi notificado à Argentina por meio de uma
comunicação de 11 de agosto de 2010, concedendo um prazo de dois meses para informar
sobre o cumprimento das recomendações. Depois de vencido o prazo de um pedido de
prorrogação solicitado pela Argentina, a Comissão submeteu o caso ao Tribunal devido à
falta de cumprimento das recomendações por parte do Estado e da consequente
necessidade de obter justiça e uma justa reparação. A Comissão Interamericana designou
como delegados a Comissária Luz Patricia Mejía, o Secretário Executivo, Santiago A.
Canton, e a Relatora Especial para a Liberdade de Expressão, Catalina Botero, e como
assessores jurídicos sua Secretária Executiva Adjunta, Elizabeth Abi-Mershed, e María
Claudia Pulido, Lilly Ching Soto e Michael John Camilleri, advogados da Secretaria Executiva.
2.
Segundo a Comissão Interamericana, o presente caso se relaciona com a alegada
violação do direito à liberdade de expressão dos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor
D’Amico, que eram, respectivamente, diretor e editor da revista Noticias. A suposta violação
teria ocorrido em virtude da condenação civil que lhes foi imposta por meio de sentenças
proferidas por tribunais argentinos por responsabilidade ulterior em relação à publicação de
dois artigos na mencionada revista, em novembro de 1995. Estas publicações se referiam à
existência de um filho não reconhecido do senhor Carlos Saúl Menem, então Presidente da
Nação, com uma deputada, a relação entre o ex-Presidente e a deputada e a relação entre o
primeiro mandatário e seu filho. 4 Tanto um tribunal de segunda instância como a Corte
Suprema de Justiça da Nação (doravante denominada também “Corte Suprema”)
consideraram que se havia violado o direito à vida privada do senhor Menem como
consequência daquelas publicações. A Comissão, em seu Relatório de Mérito nº 82/10,
considerou que a condenação civil imposta às supostas vítimas como responsabilidade
ulterior pela publicação dos referidos artigos de imprensa não observou os requerimentos
do artigo 13 da Convenção Americana. Em consequência, solicitou à Corte que conclua e
declare a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito à liberdade de
pensamento e de expressão dos senhores Fontevecchia e D’Amico, consagrado no artigo 13
2
Em 11 de janeiro de 2006, informou-se à Comissão Interamericana que os peticionários seriam os
senhores Fontevecchia e D’Amico e o Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS). Em 10 de agosto de 2011, o
senhor Damián Loretti renunciou à representação exercida no presente caso.
3
Em seu Relatório de Admissibilidade nº 51/05, de 12 de outubro de 2005, a Comissão Interamericana
declarou a petição admissível a respeito da suposta violação do artigo 13 da Convenção Americana, em relação aos
artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
4
Em novembro de 2006, foi declarada judicialmente a paternidade do senhor Menem em relação a Carlos
Nair Meza e, em junho de 2007, o primeiro reconheceu publicamente sua paternidade. Cf. Relatório de Mérito nº
82/10 da Comissão Interamericana de 13 de julho de 2010 (expediente de mérito, tomo I, folha 15).