públicas, seja pelo procedimento de exames de petições, como no caso Simone André
Diniz” (Resposta,
pp. 7).
35.
Informa que ainda existem recursos idôneos e efetivos para proteção
das supostas vítimas no âmbito criminal do Ordenamento Jurídico Brasileiro, inclusive
no que se refere à aplicação de dispositivos da CADH. Aduz que ainda há possibilidade
de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário
perante o Supremo Tribunal Federal. Podendo haver, no caso de não seguimento de
qualquer/quaisquer recursos mencionados Agravo de Instrumento com o fim de
assegurar a tramitação do (s) recurso (os) que teve (tiveram) negado seguimento.
36.
O Estado Brasileiro aduz que a respeito de eventuais ações civis para
reparação causadas pelo Sr. Tahara e a Clínica NIPOMED ou pelo próprio Estado
Brasileiro, houve desrespeito por parte do peticionário quanto aos requisitos de
admissibilidade previstos na CADH. Ademais menciona que não houve juntada de
qualquer documento que comprovasse a propositura de qualquer ação civil de
natureza de reparação de danos, acreditando que o peticionário e as supostas vítimas
desprezaram a tutela jurisdicional do Judiciário para conseguir uma indenização
contra os atos ilícitos alegados.
37.
Alega que não houve demora injustificada por parte do Judiciário
brasileiro e que o peticionário não provou esta situação.
38.
Requer que a CIDH não conheça a petição encaminhada, em virtude de
falta de competência quanto à ICERD e Convenção 111 da OIT, bem como aos
dispositivos do Pacto de San Salvador. Quanto aos dispositivos do CADH argúi que o
peticionário não atendeu requisitos para admissibilidade da denúncia. Ainda requer
a publicação do relatório de incompetência e inadmissibilidade no próximo Relatório
da Comissão e ad cautelum o direito no artigo 38.1 do Regulamento da CIDH para
eventuais observações quanto o mérito.
IV.
ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE
A.
Competência ratione personae, ratione materiae, ratione
temporis
e
ratione loci
39.
Competência ratione personae: art. 44 da CADH e art. 23 do
Regulamento da CIDH.
40.
O peticionário é entidade não governamental legalmente reconhecido,
tendo, portando, legitimidade para apresentar petição perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. No que diz respeito ao Estado, a República
Federativa do Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos em 25 de
setembro de 1992. A Comissão observa que os fatos que caracterizam discriminação
racial não são atribuídos diretamente ao Estado, e sim a um particular. Em verdade,
são alegadas violações por parte do Estado à resposta dada, através dos órgãos
judiciais, a situação apresentada pelas supostas vítimas quando reivindicaram a
tutela jurisdicional.
41.
A CIDH tem competência ratione materiae para acompanhar a denúncia
ora apresentada, tendo em vista ser o órgão regional investido de poder para apurar
denúncias de violações de direitos humanos no Continente Americano, conforme
artigo 33 da CADH, alínea a. Há plena competência deste órgão quanto às violações
elencadas aos artigos 1 (Obrigação de respeitar direitos) e 24 (Igualdade perante a
lei) da CADH. Quanto aos artigos do Protocolo San Salvador, a CIDH somente tem
competência para examinar supostas violações deste diploma embasados nos artigos
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