CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)
PREÂMBULO
Os Estados americanos signatários da presente Convenção,
REAFIRMANDO seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro
das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social,
fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
RECONHECENDO que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de
ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de
natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno
dos Estados americanos;
CONSIDERANDO que esses princípios foram consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram
reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional;
REITERANDO que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da
miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
CONSIDERANDO que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de
normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que
uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura,
competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
PARTE I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
CAPÍTULO I
ENUMERAÇÃO DE DEVERES
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.