comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar
o expediente;
c. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição
ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os
fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do
assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente,
a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará,
e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias;
e. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e
receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados; e
f. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma
solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos
reconhecidos nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação,
mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido
cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49
Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso
1, f, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao
peticionário e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido,
para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O
referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se
qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla
informação possível.
Artigo 50
1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da
Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o
relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da
Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado.
Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem
sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será
facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51
1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do
relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão
da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a
Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua
opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.