caso, as exceções previstas no artigo 31(2) do regulamento da CIDH já foram
examinadas no item dos requisitos de esgotamento de recursos internos.
62.
A CIDH considera que a análise da data em que ocorreram os fatos
alegados[22] 22conjuntamente com a possibilidade de encontrar-se diante de uma
violação de natureza continuada de direitos humanos e a situação dos diversos
processos judiciais pendentes de decisão no Brasil, permite que a Comissão conclua
que a petição em estudo foi apresentada em um prazo razoável.
63.
A suposta violação inicial de direitos humanos ocorreu com o decreto
Nº 7.820 de 12 de setembro de 1980, a qual declarou a área do CLA de utilidade
pública para fins de desapropriação. As possíveis violações posteriores, conforme
denunciado, ocorreram gradativamente com a transferência de determinadas
famílias para as “agrovilas”, bem como em relação à ameaça de desapropriação que
afetou diversas famílias.
64.
A CIDH considera que, quando as violações de um caso em concreto
caracterizam-se contínuas, não há uma data determinada a partir da qual se possa
medir a razoabilidade. As desapropriações ocorreram em momentos distintos e a
ameaça de desapropriação poderia ser qualificada como uma violação contínua.
Desta forma, a Comissão assevera que a presente petição foi interposta em um prazo
razoável, em virtude das violações iniciais perdurarem até o momento da realização
deste informe.
C.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
65.
A Comissão entende que do expediente não se pode inferir que a
denúncia apresentada esteja pendente de outro procedimento internacional e que
não recebeu informação alguma que indicasse a existência de situação dessa
natureza, bem como não considera que se reproduza a petição ou comunicação em
outra anteriormente examinada por ela, motivo por que considera que ficam
atendidas as exigências dos artigos 46.1(c) e 47(d), da Convenção.
D.
Caracterização dos fatos
66.
A Comissão considera que, prima facie, os fatos alegados pelos
peticionários podem caracterizar o descumprimento das obrigações emergentes do
artigo 1 (1), em conexão com a violação do artigo 17, em relação às famílias
reassentadas e às famílias ameaçadas de reassentamento; 16, no tocante à
individualidade das comunidades existentes na região de Alcântara; 21, no
concernente à expropriação das terras dadas às comunidades restantes de
quilombos, com fundamento no artigo 68 da Constituição Federal do Brasil de 1988;
22, uma vez que é possível que tenha sido violado o direito das comunidades
reassentadas nas “agrovilas” de circular para pescar e plantar, bem como em relação
às supostas diminutas propriedades oferecidas às comunidades quilombolas. No
pertinente às eventuais violações dos artigos 8 e 25, as supostas vítimas seriam
todas as pessoas que possam ter sofrido pelas condições a que foram expostas em
razão de ter-se decretado a utilidade pública dos terrenos, com a posterior
expropriação de algumas famílias. Tratando-se de comunidades afrodescendentes
que alegam que seus direitos não teriam sido adequadamente tutelados, a CIDH
considera motu proprio que os fatos poderiam caracterizar uma violação ao artigo
24, em conexão com em 1 (1).
22 Decreto estadual nº 7.820, de 12 de setembro de 1980 que declarou a área de utilidade pública para
fins de desapropriação; o remanejamento de 312 famílias entre os anos de 1982 e 1985; o cronograma
de etapas do programa do CLA para remanejar mais de 400 famílias (ainda não satisfeito).
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