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prazo improrrogável. A admissão deste escrito viola “a igualdade de armas e põe em
estado de indefensabilidade as demais partes no processo,” uma vez que “o princípio de
segurança jurídica seria seriamente comprometido no presente caso”.
49.
Apesar do exposto, em razão de que se trata de um atraso menor e que, além das
afirmações genéricas dos representantes, não foi demonstrado que sua aceitação implique
um desequilibro processual prejudicial para as partes nem um dano à segurança jurídica, o
Tribunal admite o escrito estatal. Pelas mesmas razões, o Tribunal admite o parecer do
perito Andreu Guzmán, o qual foi enviado pela Comissão Interamericana três dias depois
de vencido o prazo, devido ao fato que o perito, segundo informou a Comissão, “teve um
problema técnico insuperável”.
50.
Quanto às declarações das supostas vítimas, o Estado expressou, de maneira geral,
que nas declarações da senhora Fernández Ortega, da jovem Noemí Prisciliano Fernández e
do senhor Prisciliano Sierra, “[r]esulta evidente demais a instrução destas três pessoas no
momento de prestarem seus respectivos ‘testemunhos’, já que os mesmos são idênticos
em pretender reparar os erros [e contradições] em que incorreram anos atrás, no
momento de prestar suas respectivas declarações perante o Ministério Público”. Além
disso, o México questionou que tenham feito determinadas afirmações em suas declarações
perante este Tribunal, quando as “poderiam ter feito perante as autoridades do povo ou
civis há muitos anos”. Finalmente, como exemplo da suposta correção de contradições,
mencionou a coincidência entre as declarações realizadas neste processo a respeito do
número do pessoal militar que supostamente teria atuado, diferentemente do afirmado em
suas declarações perante o Ministério Público.
51.
Em particular, com relação à declaração de Noemí Prisciliano Fernández, o Estado
disse que “deve ser descartada categoricamente, já que seu conteúdo não corresponde a
fatos próprios; ou seja, a maioria do conteúdo de seu testemunho está baseado no que sua
mãe lhe “contou” e que expõe os fatos como testemunhos próprios perante o [n]otário”.
Além disso, solicitou que seja deixada sem efeito a parte do testemunho “que faz
referência às ameaças que ela e membros de sua família supostamente sofreram”, já que
isso “não é objeto da [lide] do presente caso e sim, das medidas provisórias”.
52.
Em relação à declaração do senhor Prisciliano Sierra, o Estado afirma que “não
esteve presente durante os fatos supostamente ocorridos em 22 de março de 2002”, de
modo que seu testemunho deveria ser considerado “somente como um mero indício”. Além
disso, solicitou que sejam rejeitadas, por não serem objeto da lide do presente caso
contencioso, as manifestações que se relacionam com: i) “as supostas ameaças de que foi
vítima por parte de [duas pessoas]”, as quais são objeto unicamente das medidas
provisórias, e ii) “as supostas visitas recebidas, em janeiro de 2003, por parte de um grupo
de [militares]”. Por outro lado, também solicitou que não seja admitida a manifestação
relativa à diligência de 5 de abril de 2002, realizada pelo Ministério Público civil, “porque
não se ajusta à verdade dos fatos”, já que “nessa diligência não há nenhuma menção
sobre [sua] presença e participação”.
53.
Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas
pelas supostas vítimas não podem ser avaliadas isoladamente, mas dentro do conjunto das
provas do processo, 41 já que são úteis na medida em que podem proporcionar maior
informação sobre as supostas violações e suas consequências. A Corte observa que as
objeções do Estado buscam desacreditar o valor probatório das declarações das supostas
41
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, nota 21 supra, par. 70;
Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 56, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 65.