23 804, proferidos pela referida Câmara Criminal, em 27 de abril de 2004, a qual foi apresentada pelo Estado (par. 37 supra), pois ambos são prova superveniente. 64. A Corte considera úteis para a resolução do presente caso os documentos apresentados pelo Estado em 29 de abril de 2004, durante a audiência pública sobre o mérito e as eventuais reparações e custas (pars. 38, 39 e 56 supra), bem como os apresentados pelos representantes das supostas vítimas em suas alegações finais escritas (pars. 42 e 52 supra), em especial quando não foram controvertidos nem objetados, nem sua autenticidade ou veracidade foram colocadas em dúvida, de modo que este Tribunal os admite ao acervo probatório. 65. Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal considerou que apesar de que não tenham o caráter de prova documental propriamente dita, podem ser avaliados quando reúnam fatos públicos e notórios, declarações de funcionários do Estado ou quando corroborem aspectos relacionados ao presente caso.15 Apreciação da prova testemunhal e pericial 66. Em relação à declaração prestada pela suposta vítima no presente caso (pars. 38 e 60.a supra), a Corte a admite na medida em que concorde com o objeto do interrogatório estabelecido pelo Presidente através da Resolução de 27 de fevereiro de 2004 (par. 29 supra). A esse respeito, este Tribunal considera que, por se tratar da suposta vítima e ter um interesse direto neste caso, suas manifestações não podem ser avaliadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo. Como este Tribunal já indicou, em matéria tanto de mérito como de reparações, as declarações da suposta vítima são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as consequências das violações que possam ter sido perpetradas.16 67. A respeito da declaração testemunhal prestada pelo senhor Ricardo Lugo Rodríguez e os pareceres dos peritos Horacio Verbitsky e Danilo Arbilla (pars. 38, 60.b, 60.c e 60.d supra), os quais não foram objetados nem controvertidos, o Tribunal os admite e lhes concede valor probatório. 68. Em razão do exposto, a Corte apreciará o valor probatório dos documentos, declarações e perícias apresentados por escrito ou prestados perante si. As provas apresentadas durante o processo foram integradas a um único acervo, que se considera como um todo.17 VI FATOS PROVADOS 69. Realizado o exame dos diversos documentos, das declarações das testemunhas, dos pareceres dos peritos, e das manifestações da Comissão, dos representantes da suposta vítima e do Estado no curso do presente processo, esta Corte considera provados os seguintes fatos: 15 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 51; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de Julho de 2004. Série C Nº 107, par. 71; e Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 131. 16 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 63; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 80; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 32. 17 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 66; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 82; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 36.

Select target paragraph3