19 2. Reiterar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a solicitação de tomar as providências necessárias para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, em conformidade com o disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002 e no ponto resolutivo segundo da Resolução de 22 de abril de 2004. Ademais, o Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão informar sobre o cumprimento de tais providências. 3. Solicitar ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das medidas que informem à Corte sobre o seguimento e os resultados obtidos dos acordos iniciados previamente à celebração da audiência pública em 28 de junho de 2004 e que informaram ao Tribunal que continuariam em julho do presente ano. 4. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das medidas que apresentem suas observações ao relatório estatal solicitado no prazo de 10 dias contados a partir de seu recebimento. 5. Requerer ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, sobre o cumprimento e implementação das medidas indicadas nos pontos resolutivos primeiro, segundo e terceiro da presente Resolução. 6. Requerer aos peticionários das medidas que apresentem suas observações aos relatórios bimestrais do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contadas a partir de seu recebimento, e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente suas observações a tais relatórios dentro do prazo de dois meses, a partir de seu recebimento. Os Juízes García Ramírez e Cançado Trindade deram conhecimento à Corte de seus Votos Concordantes, os quais acompanham a presente Resolução. Redigida en espanhol e em português, dando fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, no dia 7 de julho de 2004. Sergio García Ramírez Presidente Alirio Abreu Burelli Oliver Jackman

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