7
10.
Em relação à situação de risco na Unidade de Atenção Socioeducativa, a
Comissão observou que:
a) “a situação de gravidade e urgência que motivou a adoção de medidas
provisórias neste caso não teria sido superada. Isto porque ao passo que é
certo que a existência de medidas provisórias neste caso revelou-se como um
mecanismo efetivo, no sentido de que o Estado impulsou certas medidas
visando garantizaar a segurança e os direitos dos jóvens sob sua custódia,
[...] a informação aportada revela que ainda continuam ocorrendo situações
de violência entre os socioeducandos, e entre os socioeducandos e os agentes
de segurança, assim como também denúncias de tortura y maus tratos,
somadas a outras deficiências nas condições de detenção dos jóvens privados
de liberdade”;
b) o Estado “não apresentou informação que revele [que o afastamento de
funcionários] trata-se de uma prática constante em relação com cada uma
das situações de agressão denunciadas pelos jóvens. Em particular, a
Comissão observ[ou] com preocupação que [em uma ocasião] os agentes de
segurança teriam forçado os jóvens para que declara[ssem] que for[am]
golpeados por outros jóvens, a fim de evitar a responsabilidade dos agentes’,
e
c) a respeito dos delitos supostamente cometidos pelos internos, o Estado “não
brindou informação que revele mecanismos e critérios adequados de
separação, por idade e por gravidade, entre outros, a fim de controlar e
mitigar as situações de violência”.
11.
Outrossim, a Comissão afirmou que, “[t]endo em conta a intensidade da
gravidade dos atos e o risco iminente de que se materialize um dano irreparável às
pessoas, assim como as deficiências nas condições de detenção da UNIS, a falta de
prevenção, controle efetivo e classificação de sua população, e a ausência de
controle judicial, [...] a Corte [deveria requerir] ao Estado implementar de maneira
imedida as medidas necessárias para cumprir com os termos [de sua Resolução] e
apresent[ar] informação atualizada a respeito”.
12.
Da informação proporcionada pelas partes o Tribunal observa que desde a
adoção da Resolução de 25 de fevereiro de 2011 foram alegados incidentes de
violência, intimidação e ameaças contra dos beneficiários. Ademais, o Estado
informou que adotou diversas medidas em cumprimento ao disposto pelo Tribunal.
No entanto, existe discrepância entre as partes quanto a implementação e a eficácia
das medidas de proteção. Em razão do anterior, esta Presidência considera oportuno
receber em audiência informação atualizada e detalhada sobre o estado de
implementação das presentes medidas provisórias, bem como as alegações do
Estado, dos representantes e da Comissão Interamericana sobre a eventual
persistência da situação de extrema gravidade e urgência que motivou a adoção de
ditas medidas em favor dos beneficiários, com a finalidade de avaliar a necessidade
de manter a vigência das mesmas.
13.
Esta Presidência observa que as partes se referiram em seus escritos às
condições de detenção na Unidade de Atenção Socioeducativa, bem como em outras
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