2
2.
Os relatórios décimo nono a vigésimo quarto e seus anexos, apresentados em
20 de maio, 31 de julho, 30 de outubro e 30 de dezembro de 2008, e em 5 de maio
e 20 de julho de 2009, mediante os quais a República Federativa do Brasil
(doravante “Estado” ou “Brasil”) informou sobre as ações realizadas a respeito das
medidas provisórias ordenadas pela Corte neste assunto.
3.
Os escritos remetidos entre 24 de junho de 2008 e 29 de junho de 2009,
mediante os quais os representantes dos beneficiários (doravante “representantes”)
apresentaram suas observações aos relatórios do Estado e escritos com informação
adicional.
4.
Os escritos remetidos entre 31 de julho de 2008 e 08 de julho de 2009,
mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
“Comissão Interamericana” ou “Comissão”) remeteu suas observações aos relatórios
do Estado e aos escritos dos representantes.
Considerando:
1.
Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “Convenção Americana” ou “Convenção”) desde 25 de setembro de 1992
e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa da
Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as
medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda
não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da
Comissão”.
3.
Que nos termos do artigo 26 do Regulamento da Corte1,
1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade
e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a
Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas
provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá
atuar por solicitação da Comissão.
[…]
1
Regulamento aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a
25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente durante o LXXXII Período Ordinário de Sessões,
celebrado de 19 a 31 de janeiro de 2009, em conformidade com os artigos 71 e 72 do mesmo.