prima facie, se a petição inclui o fundamento da violação, possível ou potencial, de
um direito garantido pela Convenção e não a estabelecer a existência efetiva de uma
violação de direitos. Em outras palavras, esta determinação constitui uma análise
primária que não implica prejulgar sobre o mérito do assunto.
36.
Ante os fatos denunciados e os recursos judiciais tentados em seu
âmbito, e especialmente, levando em consideração a suposta falta de prevenção da
privação da vida da suposta vítima, tendo esta sido supostamente motivada por suas
atividades como líder sindical, bem como a suposta falta de diligência do Estado em
investigar de modo eficaz os fatos relacionados e punir os responsáveis por esse
crime, a Comissão considera que, se comprovados, os fatos denunciados poderiam
caracterizar possíveis violações dos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, em conformidade com o artigo 1.1 do mesmo instrumento,
para os fatos posteriores à ratificação do Tratado pelo Estado brasileiro. Além disso,
no entender da Comissão, se comprovados, os fatos ocorridos antes de 25 de
setembro de 1992 poderiam configurar a violação dos artigos I (direito à vida, à
liberdade, à segurança e integridade das pessoas), XVIII (direito à justiça) e XXII
(direito de associação) da Declaração Americana.
37.
Em conseqüência das considerações anteriores, a CIDH conclui que
neste ponto a petição é admissível de acordo com o disposto no artigo 47.b.
V.
CONCLUSÕES
38.
A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento da
petição e que esta atende aos requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos
46 e 47 da Convenção Americana. Em razão dos argumentos de fato e de direito
expostos anteriormente e sem prejulgar sobre o mérito da questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível a presente petição com relação às supostas
violações dos artigos I, XVIII e XXII da Declaração Americana, bem como dos artigos
8 e 25 da Convenção Americana em concordância com o artigo 1.1 do mesmo
instrumento.
2.
Notificar esta decisão ao Estado e aos peticionários.
3.
Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão.
4.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado
à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 16 dias do mês de outubro
de 2008. (Assinado): Paolo G. Carozza, Presidente; Luz Patrica Mejia, Primeira VicePresidenta; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Clare K. Roberts, Florentín
Meléndez e Víctor Abramovich, Membros da Comissão.