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deveria obrigar o Estado a abster-se de tomar determinações em relação aos
territórios ocupados pelos indígenas.
Está estabelecido também no Estatuto de Autonomia que a propriedade sobre terras
indígenas por parte de comunidades indígenas é impenhorável, imprescritível e
inalienável. Na prática existem alguns problemas porque a Lei de Reforma Agrária,
que autorizou a entrega de terras aos indígenas, foi emitida um ano antes da adoção
da Constituição e da Lei de Autonomia. E essa Lei de Reforma Agrária não contempla
a propriedade indígena com caráter especial, mas com caráter de propriedade nos
termos regulados no Código Civil da Nicarágua, ou seja, que se trata de uma
propriedade penhorável, prescritível, localizada dentro do comércio e que se outorga
com as mesmas características com que se dá terra aos camponeses, mediante
estudos prévios que são similares aos que devem ser efetuados antes de entregar
terras aos camponeses.
A propriedade indígena é uma propriedade privada que pertence coletivamente a um
grupo, uma comunidade ou a pessoas indígenas. Exibe limitações quanto à
possibilidade de disposição, tendo em consideração que é uma propriedade que está
designada a um grupo que apresenta a condição de povo, quer se perpetuar como
tal e demanda a manutenção dessa população e desse território.
As terras ocupadas pelos indígenas na Costa Atlântica têm sido vistas como terras
nacionais, terras públicas, terras de livre disposição por parte do Estado, e em tal
medida tem sido feita a entrega das terras a camponeses que têm se estabelecido
nestas regiões. Às comunidades indígenas também foram concedidos títulos sobre as
terras, mas são títulos que se revestem do mesmo caráter das terras outorgadas aos
camponeses.
Há de se introduzir algumas mudanças de ordem legal no país. Primeiro há de se
esclarecer ou desenvolver algumas das normas constitucionais existentes e dar-lhes
um desenvolvimento legal. Deve ser estabelecido um procedimento claro que
assegure aos povos indígenas a capacidade de ter acesso ao domínio pleno de suas
terras, que seja um procedimento que eles possam manejar conforme sua tradição e
sua cultura, que lhes reconheça a imprescritibilidade e impenhorabilidade destas
terras. Também, há de se avançar na definição de alguns aspectos que têm a ver
com a propriedade e o manejo dos recursos naturais, já que apesar de que sejam
consideradas como propriedades dos indígenas no ordenamento constitucional e na
Lei de Autonomia, contrapõem-se com algumas normas expedidas pelo Estado. Tal é
o caso, por exemplo, dos territórios que foram constituídos como “parques” na
mesma Região Atlântica. É necessário esclarecer quais direitos têm os povos
indígenas sobre estes territórios e quais direitos tem o Estado. Há de se estabelecer
um regime de administração das terras uma vez que sejam entregues pelo Estado.
O processo de consulta do Anteprojeto de Lei de titulação da propriedade
comunitária indígena que se realiza na Nicarágua constitui um avanço importante, já
que abriu um espaço de participação e de consulta com os povos indígenas.
Os povos indígenas subsistem da terra, ou seja, a possibilidade de manter a unidade
social, de manter e reproduzir a cultura e de sobreviver física e culturalmente
depende da existência e da manutenção da terra de forma coletiva, comunitária,
como a têm mantido desde antigamente. Os mesmos indígenas, em algumas
regiões, estão interessados na exploração de seus recursos, mas a experiência tem
demonstrado que a exploração de recursos naturais, renováveis ou não renováveis,
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