60
terras comunitárias indígenas, para materializar os princípios por elas
estabelecidos”.45 À data em que é proferida a presente Sentença, o referido projeto
de lei não foi aprovado como lei na Nicarágua.
VIII
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25
Proteção Judicial
Alegações da Comissão
104.
Quanto ao artigo 25 da Convenção, a Comissão alegou que:
a)
apesar de estar consagrada na Constituição Política da Nicarágua
(artigos 45 e 188) e na legislação nicaraguense (Lei nº 49 ou Lei de Amparo),
a instituição do amparo tem sido absolutamente ineficaz para prevenir que o
Estado permita que a empresa estrangeira SOLCARSA destrua e explore as
terras que por anos têm pertencido à Comunidade Awas Tingni;
b)
os peticionários recorreram perante o órgão jurisdicional previsto pela
lei, com o objetivo de procurar uma reparação judicial que os amparasse
contra atos violatórios de seus direitos constitucionais. O órgão jurisdicional
deve fundamentar suas conclusões e deve determinar a procedência ou
improcedência da pretensão jurídica que dá origem ao recurso judicial após
um procedimento de prova e debate sobre essa alegação. O recurso judicial
foi ineficaz, já que não reconheceu a violação de direitos, não amparou o
reclamante em seu direito afetado, nem lhe proveu uma reparação adequada.
O tribunal judicial evitou decidir sobre os direitos do peticionário e lhe
impediu gozar do direito a uma reparação judicial nos termos do artigo 25 da
Convenção;
c)
quase um ano depois de ter sido admitido o segundo recurso de
amparo, a Corte Suprema de Justiça decidiu contra o recurso sem se
pronunciar sobre o mérito, já que considerou que os peticionários se
limitavam a impugnar a outorga inicial da concessão, concluindo em relação a
isso que o recurso era extemporâneo, quando na verdade este recurso
impugnava a falta de resposta à demanda territorial por parte da Comunidade
e a “suposta” ratificação da concessão pelo Conselho Regional da RAAN em
1997;
d)
a proteção judicial se relaciona com a obrigação dos Estados partes de
garantir que as autoridades competentes cumpram as decisões judiciais,
conforme o artigo 25.2.c da Convenção. Entretanto, no único caso
compreendido dentro dos fatos deste processo, no qual foi decidido o recurso
de amparo, o Estado ignorou a decisão judicial emitida a favor das
comunidades indígenas, violando o mencionado artigo da Convenção.
Ademais, a decisão da Corte Suprema de Justiça se baseou na omissão do
45
cf. escrito de 13 de outubro de 1998 de Arnoldo Alemán Lacayo, Presidente da República da
Nicarágua, encaminhado a Noel Pereira Majano, Secretário da Assembleia Nacional; projeto de lei de 13
de outubro de 1998 intitulado “Lei Orgânica que Regula o Regime de Propriedade Comunal das
Comunidades Indígenas da Costa Atlântica e BOSAWAS”; e ofício DSP-E-9200-10-98 de 13 de outubro de
1998 do Secretário da Presidência da República da Nicarágua, encaminhado a Noel Pereira Majano,
Secretário da Assembleia Nacional.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents