60 terras comunitárias indígenas, para materializar os princípios por elas estabelecidos”.45 À data em que é proferida a presente Sentença, o referido projeto de lei não foi aprovado como lei na Nicarágua. VIII VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25 Proteção Judicial Alegações da Comissão 104. Quanto ao artigo 25 da Convenção, a Comissão alegou que: a) apesar de estar consagrada na Constituição Política da Nicarágua (artigos 45 e 188) e na legislação nicaraguense (Lei nº 49 ou Lei de Amparo), a instituição do amparo tem sido absolutamente ineficaz para prevenir que o Estado permita que a empresa estrangeira SOLCARSA destrua e explore as terras que por anos têm pertencido à Comunidade Awas Tingni; b) os peticionários recorreram perante o órgão jurisdicional previsto pela lei, com o objetivo de procurar uma reparação judicial que os amparasse contra atos violatórios de seus direitos constitucionais. O órgão jurisdicional deve fundamentar suas conclusões e deve determinar a procedência ou improcedência da pretensão jurídica que dá origem ao recurso judicial após um procedimento de prova e debate sobre essa alegação. O recurso judicial foi ineficaz, já que não reconheceu a violação de direitos, não amparou o reclamante em seu direito afetado, nem lhe proveu uma reparação adequada. O tribunal judicial evitou decidir sobre os direitos do peticionário e lhe impediu gozar do direito a uma reparação judicial nos termos do artigo 25 da Convenção; c) quase um ano depois de ter sido admitido o segundo recurso de amparo, a Corte Suprema de Justiça decidiu contra o recurso sem se pronunciar sobre o mérito, já que considerou que os peticionários se limitavam a impugnar a outorga inicial da concessão, concluindo em relação a isso que o recurso era extemporâneo, quando na verdade este recurso impugnava a falta de resposta à demanda territorial por parte da Comunidade e a “suposta” ratificação da concessão pelo Conselho Regional da RAAN em 1997; d) a proteção judicial se relaciona com a obrigação dos Estados partes de garantir que as autoridades competentes cumpram as decisões judiciais, conforme o artigo 25.2.c da Convenção. Entretanto, no único caso compreendido dentro dos fatos deste processo, no qual foi decidido o recurso de amparo, o Estado ignorou a decisão judicial emitida a favor das comunidades indígenas, violando o mencionado artigo da Convenção. Ademais, a decisão da Corte Suprema de Justiça se baseou na omissão do 45 cf. escrito de 13 de outubro de 1998 de Arnoldo Alemán Lacayo, Presidente da República da Nicarágua, encaminhado a Noel Pereira Majano, Secretário da Assembleia Nacional; projeto de lei de 13 de outubro de 1998 intitulado “Lei Orgânica que Regula o Regime de Propriedade Comunal das Comunidades Indígenas da Costa Atlântica e BOSAWAS”; e ofício DSP-E-9200-10-98 de 13 de outubro de 1998 do Secretário da Presidência da República da Nicarágua, encaminhado a Noel Pereira Majano, Secretário da Assembleia Nacional.

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