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desta reunião não resultou nenhum ato concreto que beneficiasse a
Comunidade;
k)
ao promover a concessão à SOLCARSA, o Estado se recusou a levar
em consideração a Comunidade e a posse tradicional da terra que ela exercia;
a Nicarágua considerou que a área da concessão era terra estatal;
l)
a Comunidade não goza de um título formal, ou outro instrumento de
reconhecimento de um direito sobre a terra onde vive e desenvolve suas
atividades culturais e de subsistência, apesar de que o solicitou durante anos
ao Estado. Desde o ano de 1987, a Nicarágua não concedeu nenhuma
titulação em favor de comunidades indígenas. A situação da Comunidade tem
persistido apesar dos esforços realizados desde 1991 para alcançar a
demarcação e a titulação de sua terra tradicional. O Estado tem sido
negligente e arbitrário diante dos pedidos de titulação da Comunidade;
m)
o princípio do estoppel impede que o Estado alegue que a Comunidade
não tem nenhuma reivindicação legítima baseada na posse tradicional ou
histórica, já que essa alegação é contrária às posições sustentadas por ele
perante a Comissão e perante a Comunidade em várias oportunidades;
n)
para os povos indígenas, o acesso a um recurso judicial simples, rápido
e efetivo é de especial importância, em relação ao gozo de seus direitos
humanos, dadas as condições de vulnerabilidade em que normalmente estão,
por razões históricas e por suas circunstâncias sociais atuais. Neste caso foi
violado o artigo 25 da Convenção em três sentidos: a demora injustificada
dos processos perante os tribunais; a recusa dos recursos interpostos pela
Comunidade, e o descumprimento da sentença que declarou inconstitucional a
concessão; e
ñ)
a outorga da concessão à SOLCARSA e a omissão da adoção de
medidas estatais que permitam garantir os direitos da Comunidade Awas
Tingni sobre a terra e os recursos naturais, de acordo com seus padrões
tradicionais de uso e ocupação, violaram os artigos 1 e 2 da Convenção.
Alegações do Estado
105.
Por sua vez, quanto ao artigo 25 da Convenção, o Estado alegou que:
a)
não se pode estabelecer que no direito nicaraguense tenha operado
um silêncio legislativo que impeça a reivindicação do direito reconhecido pela
Constituição Política. Existe um marco legal para conduzir o processo de
titulação das comunidades indígenas no país perante o Instituto Nicaraguense
de Reforma Agrária (INRA), que foi ignorado pela Comunidade. Este contexto
jurídico foi estabelecido pela Lei nº 14, “Reforma à Lei de Reforma Agrária” de
11 de janeiro de 1986. O Estado titulou 28 comunidades indígenas ao amparo
desta lei. Não consta nos arquivos do INRA nenhum pedido de titulação
apresentado pela Comunidade;
b)
não se negou o reconhecimento de um direito em relação com o qual
simplesmente não se apresentaram pedidos perante as autoridades nacionais.
A Comunidade Indígena Awas Tingni nunca apresentou petição formal de
titulação perante os tribunais de justiça. Não se pode culpar a Corte Suprema
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