82 iii) a reivindicação da Comunidade é desproporcional e irracional, e se refere a uma superfície que não possuíram ancestralmente; iv) a Comunidade não foi deslocada das terras que reclama; e v) não foi alterado o sistema de vida, crenças, costumes e padrões de produção da Comunidade; b) é improcedente qualquer reivindicação indenizatória derivada da atuação dos tribunais de justiça, em razão de que a Comunidade: i) não solicitou judicialmente a titulação de suas supostas terras ancestrais; ii) não esgotou os recursos da jurisdição interna; iii) não observou processuais; e uma conduta diligente em suas atuações iv) obteve a nulidade da concessão florestal, “a única reparação judicial solicitada”; c) a alegada demora judicial que se imputa aos tribunais nacionais não se traduziu em nenhum tipo de dano moral ou patrimonial em detrimento da Comunidade, em virtude de que: i) não foi deslocada nem sofreu invasão das áreas ocupadas; ii) tem se mantido dentro da área que reclama como ancestral, “caçando, pescando, cultivando e visitando seus lugares sagrados”; iii) não foi alterado seu sistema ancestral de vida (coesão social, valores, crenças, costumes, padrões de saúde e padrões produtivos); e iv) não sofreu lucro cessante nem dano emergente; d) o Estado demostrou que tem realizado avanços consideráveis a respeito da titulação das comunidades indígenas da Costa Atlântica, tais como: i) contratação de um estudo para diagnosticar a situação da posse da terra e das áreas reclamadas por elas; e ii) elaboração de um anteprojeto de “Lei Especial que Regula o Regime de Propriedade Comunal das Comunidades Indígenas da Costa Atlântica e BOSAWAS”, e a realização de um amplo processo de consultas com as comunidades, com o fim de melhorar substantivamente o marco legal e institucional existente; e e) com base nas anteriores razões deve ser recusada a petição de reparação formulada pela Comissão.

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