91 cuidado, e, no tempo, com outras gerações (as passadas e as futuras),6 em relação com as quais temos obrigações. 11. Manifestações culturais do gênero formam, por sua vez, o substratum das normas jurídicas que devem reger as relações dos membros da comunidade inter se e com seus bens. Como oportunamente recorda a presente Sentença, a própria Constituição Política vigente da Nicarágua dispõe sobre a preservação e o desenvolvimento da identidade cultural (na unidade nacional), e as formas próprias de organização social dos povos indígenas, assim como a manutenção das formas comunais de propriedade de suas terras e o gozo, uso e desfrute das mesmas (artigo 5).7 12. Estas formas de manifestação cultural e auto-organização social têm, de certo modo, se concretizado ao longo do tempo em normas jurídicas e em jurisprudência, nos planos tanto internacional como nacional. Não é esta a primeira vez que a Corte Interamericana teve presentes as práticas culturais de coletividades. No caso Aloebotoe e outros versus Suriname (Reparações, Sentença de 10 de setembro de 1993), a Corte levou em consideração, na determinação do montante das reparações aos familiares das vítimas, o próprio direito consuetudinário da comunidade saramaca (os maroons, à qual pertenciam as vítimas), onde prevalecia a poligamia, de modo a estender o montante das reparações de danos às diversas viúvas e seus filhos.8 13. No caso Bámaca Velasquez versus Guatemala (Mérito, Sentença de 25 de novembro de 2000), a Corte levou em devida consideração o direito dos familiares da pessoa forçadamente desaparecida a uma sepultura digna aos restos mortais desta e a repercussão da questão na cultura maia.9 Mas, nesta Sentença sobre o mérito no caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, a Corte, pela primeira vez, aprofunda na análise da matéria, em uma aproximação a uma interpretação integral da cosmovisão indígena, como ponto central da presente Sentença. 14. De fato, muitas são, em nossos dias, as sociedades multiculturais, e a atenção devida à diversidade cultural nos parece que constitui um requisito essencial para assegurar a eficácia das normas de proteção dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional. Do mesmo modo, consideramos que a invocação das manifestações culturais não pode atentar contra os padrões universalmente reconhecidos de observância e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, ao mesmo tempo que afirmamos a importância da atenção devida à diversidade cultural, inclusive para o reconhecimento da universalidade dos direitos humanos, recusamos com firmeza as distorções do chamado “relativismo” cultural. 6 As gerações futuras começam a atrair a atenção da doutrina contemporânea do Direito Internacional: cf., v.g., A.-Ch. Kiss, "La notion de patrimoine commun de l'humanité", 175 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye (1982) págs. 109-253; E. Brown Weiss, In Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony and Intergenerational Equity, Tokyo/Dobbs Ferry N.Y., United Nations University/Transnational Publs., 1989, págs. 1-351; E. Agius y S. Busuttil et alii (eds.), Future Generations and International Law, London, Earthscan, 1998, págs. 3-197; J. Symonides (ed.), Human Rights: New Dimensions and Challenges, Paris/Aldershot, UNESCO/Dartmouth, 1998, págs. 1-153. 7 Cf. também os artigos 89 e 180 da Constituição Política vigente da Nicarágua. 8 CtIADH, Caso Aloeboetoe e outros versus Suriname (Reparações), Série C No 15, Sentença de 10 de setembro de 1993, págs. 3-49, pars. 1-116. 9 CtIADH, Caso Bámaca Velásquez versus Guatemala (Mérito), Série C No 70, Sentença de 25 de novembro de 2000, págs. 3-149, pars. 1-230.

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