4 13. Neste caso se encontra o regime da propriedade indígena, que não exclui outras formas de propriedade ou posse da terra – produto de um processo histórico e cultural diferente –, mas contribui com elas na formação do amplo e plural espaço dos direitos com que contam os habitantes de diversos países americanos. Este conjunto de direitos, que se encontram comunicados por coincidências essenciais – a ideia nuclear do uso e aproveitamento dos bens –, mas mostram também diferenças importantes – sobretudo com relação à disposição final desses bens –, constituem o sistema de propriedade que caracteriza a maioria de nossos países. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens que consagra o artigo 21 da Convenção Americana, e pretender que unicamente existe uma forma de usar e desfrutar dos bens, equivaleria a negar a milhões de pessoas a tutela desse preceito, subtraindo-os assim do reconhecimento e da proteção de direitos essenciais, que se oferecem, em troca, às demais pessoas. Desta forma, longe de assegurar a igualdade de todas as pessoas, seria estabelecida uma desigualdade contrária às convicções e aos propósitos que inspiram o sistema continental dos direitos humanos. 14. Na análise do tema sujeito à sua jurisdição, a Corte Interamericana contemplou os direitos de uso e gozo reconhecidos no artigo 21 sob a perspectiva, perfeitamente válida, dos membros das comunidades indígenas. Em meu conceito, esta forma de analisar o tema, para os fins da presente Sentença, não implica de modo algum desconhecer ou negar direitos de outra natureza ou alcance vinculados com estes, como são os de caráter coletivo, aos que com a maior frequência aludem as normas e instrumentos nacionais e internacionais que invoquei neste voto. É indispensável observar que estes direitos comunitários, que formam parte profunda da cultura jurídica de muitos povos indígenas, e, portanto, de seus integrantes, constituem a fonte e o amparo dos direitos subjetivos individuais. Em suma, existe uma íntima e indissolúvel vinculação entre os direitos de ambas as ordens – individuais e coletivos –, de cuja vigência efetiva depende a genuína tutela das pessoas que formam parte dos grupos étnicos indígenas. 15. No curso da audiência realizada para receber provas sobre o mérito do litígio que a Corte julgou, foram recebidos pareceres que aludem diretamente ao ponto mencionado no parágrafo anterior. Assim, o perito Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum fez notar – como se lê na versão sintética de seu parecer verbal, reunido nesta Sentença – que “(e)m certos contextos históricos os direitos da pessoa humana são garantidos e podem ser exercidos plenamente somente se são reconhecidos os direitos da coletividade e da comunidade à qual pertence esta pessoa desde seu nascimento e da qual forma parte e a qual lhe dá os elementos necessários para poder se sentir plenamente realizado como ser humano, que significa também ser social e cultural”. 16. Na história dos países que hoje formam a América Latina, proliferou o assédio contra as expressões coletivas do direito indígena, que violam imediatamente os direitos individuais dos membros das comunidades, como os destas em seu conjunto. Outro perito cujo parecer a Corte escutou, Roque de Jesús Roldán Ortega, referiu-se a este aspecto da questão. Manifestou na emissão de seu parecer, verbalmente: “A experiência que existe na América Latina em relação ao tema da propriedade comunal é muito exemplificativa. Toda a política dos Estados LatinoAmericanos se orientou, durante quase 180 anos, a buscar a supressão das formas de propriedade coletiva e das formas de governos autônomas dos povos indígenas. Isto contribuiu para liquidar grande parte dos povos indígenas, a levá-los não só a seu desaparecimento cultural, mas a seu desaparecimento físico”.

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