48 “crítica sã”, o que permitirá aos juízes chegar à convicção sobre a verdade dos fatos alegados, levando em consideração o objeto e o fim da Convenção Americana.9 89. Com o fim de obter o maior número possível de provas, este Tribunal tem sido muito flexível na admissão e apreciação das mesmas, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência. Um critério já indicado e aplicado com anterioridade pela Corte é o da ausência de formalismo na apreciação da prova. O procedimento estabelecido para os casos contenciosos perante a Corte Interamericana ostenta características próprias que o diferenciam do aplicável nos processos de direito interno, não estando o primeiro sujeito às formalidades próprias do segundo. 90. É por isso que a “crítica sã” e o não requerimento de formalidades na admissão e apreciação da prova são critérios fundamentais para valorá-la e apreciála racionalmente e em seu conjunto. 91. Corresponde agora à Corte apreciar o valor dos elementos de convicção apresentados pelas partes no presente caso. * * * 92. Quanto à prova documental oferecida pela Comissão e pelo Estado que não foi controvertida nem objetada, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida, este Tribunal lhe dá valor e a incorpora ao acervo probatório do presente caso. 93. Os documentos intitulados “Awas Tingni. Um Estudo Etnográfico da Comunidade e seu Território”, efetuado por Theodore Macdonald em fevereiro de 1996; “Parecer etnográfico ao documento efetuado pelo Dr. Theodore Macdonald”, realizado por Ramiro García Vásquez e diversos mapas referentes à delimitação do território ocupado pela Comunidade Awas Tingni foram objetados quanto ao seu conteúdo. A Corte leva em conta as diversas posições das partes a respeito destes documentos; entretanto, este Tribunal considera útil incorporá-los ao acervo probatório do caso. 94. A respeito dos recortes de jornais apresentados pela Comissão, o Tribunal considerou que ainda quando estes não têm caráter de prova documental propriamente dita, podem ser apreciados quando reúnam fatos públicos ou notórios, declarações de altos agentes do Estado, ou quando corroborem o estabelecido em outros documentos ou testemunhos recebidos no processo.10 95. Os documentos apresentados por Marco Antonio Centeno Caffarena em 21 de novembro de 2000 durante a audiência pública foram apreciados pela Corte, e este Tribunal, mediante Resolução de 24 de novembro de 2000, acrescentou ao acervo probatório do presente caso, conforme o artigo 44 de seu Regulamento, dois dos oito documentos por ele aportados (pars. 63, 64 e 79 supra). 9 cf. Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 69; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 54; e Caso Baena Ricardo e outros. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 70. 10 cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 70, nota 9 supra; Caso Baena Ricardo e outros, par. 78, nota 9 supra; e Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro 2001. Série C Nº 71, par. 53.

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