63
de Justiça por não haver provido uma reparação judicial que nunca foi
solicitada. As pretensões da Comunidade estavam todas relacionadas à
impugnação da concessão florestal outorgada à SOLCARSA;
c)
a Comunidade apresentou uma solicitação ambígua e obscura ao
Conselho Regional da RAAN para que lhe ajudasse a preencher um vazio
normativo supostamente existente na matéria. Com isso pretendeu obviar os
procedimentos de titulação indígena, além de criar confusão ou conflito de
competências entre as autoridades da Administração Central e dos Governos
Regionais da Costa Atlântica;
d)
em 7 de novembro de 1997, a Comunidade apresentou um recurso de
amparo perante a Corte Suprema de Justiça aduzindo a responsabilidade
estatal pelo silêncio administrativo causado pela falta de resolução do
Conselho Regional da RAAN, ao desviar a atenção da questão fundamental,
aduzindo que a Comunidade não apresentou nenhuma petição de titulação de
suas supostas terras ancestrais perante as autoridades competentes, o que
equivale à ausência de pretensão processual;
e)
a Comunidade evitou os procedimentos internos no direito
nicaraguense, reclama terras que não são ancestrais e, mediante o
mecanismo da pressão judicial internacional, pretende que se desconheçam
os interesses de terceiros na região;
f)
a Comunidade Awas Tingni exerceu deficientemente o direito de
petição de titulação de terras, considerando que o fazia valer pelo fato de
impugnar a concessão florestal outorgada nas terras que reclama:
1.
Quando o procedimento administrativo de outorga da concessão
florestal estava ainda pendente de ser resolvido e as autoridades do
MARENA fizeram público, durante os dias 17, 18 e 19 de maio de
1995, o aviso desta circunstância, para que os terceiros interessados
pudessem se opor, a Comunidade se absteve de formular objeção
alguma a esta concessão, convertendo-a em um ato consentido.
2.
Uma vez outorgada a concessão florestal à empresa SOLCARSA,
a Comunidade não fez uso do recurso de amparo dentro do prazo
estabelecido no ordenamento jurídico. Com esta grave omissão,
absolutamente imputável à parte recorrente, perdeu a possibilidade de
que se revisassem judicialmente as decisões administrativas
relacionadas com a concessão.
3.
A Comunidade impugnou negligentemente a decisão judicial que
denegou o amparo referido no ponto anterior, mediante a interposição
de outro recurso de amparo pela via de fato, no qual omitiu pedir a
suspensão do ato administrativo se outorgava a concessão. Entretanto,
a Corte Suprema de Justiça teve que se limitar a conhecer o que foi
estritamente apresentado pelo recorrente (princípio de estrito direito
na revisão).
4.
Estando ainda pendente de resolução o recurso pela via de fato,
a Comunidade tampouco impugnou a concessão florestal pela via do
recurso de inconstitucionalidade, tendo a oportunidade de fazê-lo. Esta
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents