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141.
Quanto ao artigo 21 da Convenção, o Estado alegou que:
a)
existem “circunstâncias particulares que situam a presente
reivindicação fora do âmbito ordinário do direito indigenista”. A Comunidade é
um grupo reduzido de indígenas resultante de uma segregação comunal e de
deslocamentos geográficos sucessivos; sua presença na região não foi
suficientemente documentada; encontra-se em posse de terras que não têm
caráter ancestral e que têm sido tituladas parcialmente a terceiras
comunidades indígenas, bem como outras comunidades afirmam ter um
direito de posse ancestral anterior ao direito alegado pela Awas Tingni. As
reivindicações de terras de diferentes grupos étnicos causaram a existência
de um complexo conflito de interesses, que requer um cuidadoso exame por
parte das autoridades nacionais e um delicado processo de solução desses
conflitos que gere segurança jurídica. A Comunidade admitiu que dentro de
sua população estão pessoas procedentes da comunidade indígena de TilbaLupia, a qual foi titulada pelo Estado;
b)
mediante a Lei nº 14 conhecida como “Reforma à Lei de Reforma
Agrária” foi estabelecido um marco legal para conduzir a titulação da
propriedade comunal indígena. Ao amparo desta lei “foram efetuadas várias
titulações de terras comunais indígenas”. Entretanto, a Comunidade não
dirigiu nenhuma petição de demarcação e titulação às autoridades
governamentais competentes;
c)
a Comunidade reconheceu em diferentes oportunidades ter sido
titulada e o afirmou expressamente no contrato que realizou com a empresa
MADENSA;
d)
a Comissão não conseguiu provar a presença de Awas Tingni nas
terras reclamadas com anterioridade ao ano de 1945; a mesma Comunidade
reconheceu que a posse das terras que reclama se remonta ao referido ano.
O Estado considera que se trata de um grupo que se desprendeu de uma
comunidade indígena “mãe”, mas que reclama para si uma titulação separada
e independente sobre terras que não possuiu de forma ancestral;
e)
neste caso, não opera a prescrição aquisitiva já que a Comunidade
Mayagna exerceu uma posse “precária”;
f)
o processo de titulação indígena das comunidades da Costa Atlântica
está caracterizado por ser complexo, em razão das seguintes circunstâncias:
a) o fenômeno de proliferação das comunidades indígenas, como
consequência do desmembramento de seus grupos; b) o fenômeno de
agrupamento e reagrupamento de comunidades indígenas tituladas e não
tituladas; c) o fenômeno do deslocamento das comunidades indígenas para
ocupar terras que não são ancestrais; d) o fenômeno de comunidades
indígenas tituladas que reclamam terras ancestrais como se nunca
houvessem sido tituladas, e e) grupos humanos que reclamam títulos
indígenas sem haver acreditado formalmente sua condição de comunidade
indígena conforme a lei;
g)
a extensão superficial das terras reclamadas pela Comunidade não
guarda proporção com o número de membros da Comunidade, de modo que
a esta não lhe assiste o direito nos termos apresentados em sua
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