2 caso de que houvesse havido pedidos de titulação e estas houvessem sido recusadas, teria fundamento a alegação. 8. Os fatos enumerados nos parágrafos anteriores comprovam que não existiu violação dos artigos 25 e 21 da Convenção que se indicam como violados na sentença da Corte. 9. Com respeito às reparações acordadas pela Corte, devo indicar que ao não haver violação de um direito protegido pela Convenção, não cabe a aplicação do Artigo 63 da mesma. Ademais, não é procedente acordar indenização na ausência de dano e no presente caso ele não existiu, nem material por não ter havido cortes de madeira na área de concessão, nem moral porque a falta de delimitação das terras não afetou o sistema de vida tradicional dos indígenas da Comunidade Awas Tingni. Sobre a reintegração dos gastos gerados pelas gestões e a condenação em custas, em minha opinião só devem ser acordados nos casos em que o Estado não tenha tido motivos racionais para se opor à demanda. 10. Apesar do afirmado no parágrafo anterior, creio ser justo reconhecer que na indicação dos montantes das quantidades acordadas a Corte procedeu com equidade, levando em consideração a difícil situação econômica pela qual atravessa a Nicarágua. Alejandro Montiel Argüello Juiz ad hoc Manuel E. Ventura Robles Secretário

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