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caso de que houvesse havido pedidos de titulação e estas houvessem sido
recusadas, teria fundamento a alegação.
8.
Os fatos enumerados nos parágrafos anteriores comprovam que não existiu
violação dos artigos 25 e 21 da Convenção que se indicam como violados na
sentença da Corte.
9.
Com respeito às reparações acordadas pela Corte, devo indicar que ao não
haver violação de um direito protegido pela Convenção, não cabe a aplicação do
Artigo 63 da mesma.
Ademais, não é procedente acordar indenização na ausência de dano e no presente
caso ele não existiu, nem material por não ter havido cortes de madeira na área de
concessão, nem moral porque a falta de delimitação das terras não afetou o
sistema de vida tradicional dos indígenas da Comunidade Awas Tingni.
Sobre a reintegração dos gastos gerados pelas gestões e a condenação em custas,
em minha opinião só devem ser acordados nos casos em que o Estado não tenha
tido motivos racionais para se opor à demanda.
10.
Apesar do afirmado no parágrafo anterior, creio ser justo reconhecer que na
indicação dos montantes das quantidades acordadas a Corte procedeu com
equidade, levando em consideração a difícil situação econômica pela qual atravessa
a Nicarágua.
Alejandro Montiel Argüello
Juiz ad hoc
Manuel E. Ventura Robles
Secretário
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