3 Recursos Naturais ao Presidente da SOLCARSA, na qual lhe informava que o “pedido de concessão florestal esta[va] em trâmite[,] e o que falta[va] e[ra] assinar o contrato de concessão”, e que o principal obstáculo eram as reclamações da Comunidade. 11. Mediante comunicação de 28 de março de 1996, os peticionários enviaram à Comissão um projeto de “memorando de entendimento” para chegar a uma solução amistosa no caso, documento que, segundo o senhor James Anaya, representante jurídico da Comunidade, havia sido apresentado aos Ministros das Relações Exteriores e do Ambiente e Recursos Naturais. 12. Em 17 de abril de 1996, o senhor James Anaya, representante jurídico da Comunidade, apresentou um documento mediante o qual outras comunidades indígenas da Região Autônoma Atlântico Norte (doravante denominada “a RAAN”) e o Movimento Indígena da Região Autônoma Atlântico Sul (RAAS) aderiam à petição apresentada perante a Comissão. 13. Em 3 de maio de 1996, foi realizada uma reunião informal entre os peticionários, o Estado e a Comissão com o fim de alcançar uma solução amistosa sobre este caso. No dia 6 do mesmo mês e ano, a Comissão colocou-se à disposição das partes para procurar esta solução e concedeu-lhes um prazo de 30 dias para que enviassem sua resposta a esse respeito. Em 8 e 20 de maio de 1996, os peticionários e o Estado, respectivamente, concordaram com essa proposta. 14. Em 20 de junho de 1996, foi realizada uma segunda reunião entre os peticionários, o Estado e a Comissão. Nesta reunião, a Nicarágua recusou o projeto de “memorando de entendimento” apresentado pelos peticionários (par. 11 supra). Por sua vez, propuseram que uma delegação da Comissão visitasse a Nicarágua para dialogar com as partes. 15. Em 3 de outubro de 1996, foi realizada uma terceira reunião entre os peticionários, o Estado e a Comissão. Nesta, os peticionários solicitaram ao Estado que não outorgasse mais concessões na zona, que iniciasse o processo de demarcação das terras da Comunidade e as diferenciasse das terras estatais. Por sua vez, o Estado apresentou alguns documentos probatórios, anunciou a criação da Comissão Nacional de Demarcação e convidou os peticionários a participar nela. 16. Em 5 de março de 1997, os peticionários reiteraram à Comissão seu pedido de medidas cautelares (pars. 6 e 7 supra) ante a ameaça do início das operações florestais nas terras indígenas e, no dia 12 do mesmo mês e ano, a Comissão concedeu ao Estado um prazo de 15 dias para que apresentasse um relatório a esse respeito. Em 20 de março de 1997, a Nicarágua solicitou à Comissão uma extensão de 30 dias para responder a seu pedido, a qual foi concedida. 17. Em 3 de abril de 1997, os peticionários informaram à Comissão sobre a decisão da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua de 27 de fevereiro de 1997, que resolveu o recurso de amparo interposto por membros do Conselho Regional da RAAN e declarou a inconstitucionalidade da concessão outorgada pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (doravante denominado “MARENA”) à SOLCARSA, em razão de que não contava com a aprovação do Conselho Regional da RAAN, tal como indica o artigo 181 da Constituição nicaraguense. Também informaram que o Estado não havia suspendido a concessão.

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