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Recursos Naturais ao Presidente da SOLCARSA, na qual lhe informava que o “pedido
de concessão florestal esta[va] em trâmite[,] e o que falta[va] e[ra] assinar o
contrato de concessão”, e que o principal obstáculo eram as reclamações da
Comunidade.
11.
Mediante comunicação de 28 de março de 1996, os peticionários enviaram à
Comissão um projeto de “memorando de entendimento” para chegar a uma solução
amistosa no caso, documento que, segundo o senhor James Anaya, representante
jurídico da Comunidade, havia sido apresentado aos Ministros das Relações
Exteriores e do Ambiente e Recursos Naturais.
12.
Em 17 de abril de 1996, o senhor James Anaya, representante jurídico da
Comunidade, apresentou um documento mediante o qual outras comunidades
indígenas da Região Autônoma Atlântico Norte (doravante denominada “a RAAN”) e
o Movimento Indígena da Região Autônoma Atlântico Sul (RAAS) aderiam à petição
apresentada perante a Comissão.
13.
Em 3 de maio de 1996, foi realizada uma reunião informal entre os
peticionários, o Estado e a Comissão com o fim de alcançar uma solução amistosa
sobre este caso. No dia 6 do mesmo mês e ano, a Comissão colocou-se à disposição
das partes para procurar esta solução e concedeu-lhes um prazo de 30 dias para que
enviassem sua resposta a esse respeito. Em 8 e 20 de maio de 1996, os
peticionários e o Estado, respectivamente, concordaram com essa proposta.
14.
Em 20 de junho de 1996, foi realizada uma segunda reunião entre os
peticionários, o Estado e a Comissão. Nesta reunião, a Nicarágua recusou o projeto
de “memorando de entendimento” apresentado pelos peticionários (par. 11 supra).
Por sua vez, propuseram que uma delegação da Comissão visitasse a Nicarágua para
dialogar com as partes.
15.
Em 3 de outubro de 1996, foi realizada uma terceira reunião entre os
peticionários, o Estado e a Comissão. Nesta, os peticionários solicitaram ao Estado
que não outorgasse mais concessões na zona, que iniciasse o processo de
demarcação das terras da Comunidade e as diferenciasse das terras estatais. Por sua
vez, o Estado apresentou alguns documentos probatórios, anunciou a criação da
Comissão Nacional de Demarcação e convidou os peticionários a participar nela.
16.
Em 5 de março de 1997, os peticionários reiteraram à Comissão seu pedido
de medidas cautelares (pars. 6 e 7 supra) ante a ameaça do início das operações
florestais nas terras indígenas e, no dia 12 do mesmo mês e ano, a Comissão
concedeu ao Estado um prazo de 15 dias para que apresentasse um relatório a esse
respeito. Em 20 de março de 1997, a Nicarágua solicitou à Comissão uma extensão
de 30 dias para responder a seu pedido, a qual foi concedida.
17.
Em 3 de abril de 1997, os peticionários informaram à Comissão sobre a
decisão da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua de 27 de
fevereiro de 1997, que resolveu o recurso de amparo interposto por membros do
Conselho Regional da RAAN e declarou a inconstitucionalidade da concessão
outorgada pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (doravante denominado
“MARENA”) à SOLCARSA, em razão de que não contava com a aprovação do
Conselho Regional da RAAN, tal como indica o artigo 181 da Constituição
nicaraguense. Também informaram que o Estado não havia suspendido a concessão.