39
anos no escritório encarregado de legalizar as terras em favor dos povos indígenas
colombianos. Trabalhou no Ministério de Governo como Chefe da Direção Nacional de
Assuntos Indígenas. Realizou consultorias internacionais sobre a legislação indígena
em vários países da América Latina.
Na Nicarágua fez duas consultorias. Em 1995 fez uma consultoria para o MARENA e
em 1996 fez uma consultoria para o INRA. A consultoria com o INRA foi desenvolvida
dentro do contexto de um programa para a administração de terras na Região do
Atlântico que este organismo realizava com o apoio do Banco Mundial. A consultoria
pretendia determinar a viabilidade da titulação de terras dentro do Programa de
Corredor Biológico que realizava o MARENA, com o patrocínio do Banco Mundial.
Recentemente publicou um livro que se chama “Legalidad y Derechos en la Costa
Atlántica”, no qual faz uma revisão crítica do ordenamento jurídico nicaraguense
sobre o tema dos direitos das minorias étnicas do país e também se refere à
tentativa de reformar o ordenamento jurídico sobre terras na Nicarágua.
Na Nicarágua há dois setores de indígenas: um setor localizado na região pacífica,
fortemente vinculado à economia de mercado e bastante integrado aos padrões da
cultura nacional, e outro setor localizado na região Atlântica, que mantém traços
fortes de sua cultura tradicional. As demandas dos indígenas da Costa Atlântica se
apoiam em razões de caráter histórico, pela ocupação milenar que estes povos têm
exercido sobre esse território, já que se encontravam lá desde a época da conquista
ou da ocupação europeia deste território por ingleses e espanhóis. Os estudos
arqueológicos e/ou antropológicos mostram que estes povos vinham ocupando estes
territórios desde vários séculos antes do descobrimento. Esta ocupação milenar se
manifesta pelos fatos positivos que os habitantes exercem sobre esse território, pela
realização de atividades de sobrevivência, como caça, pesca, coleta.
A Nicarágua assinou compromissos para o reconhecimento das terras indígenas, tais
como a assinatura do Tratado Harrison-Altamirano; produziu ordenamentos
posteriores que a comprometem ao reconhecimento legal das terras indígenas,
especialmente os adotados em 1987 com as modificações à Constituição e ao
“Estatuto da Autonomia”.
A política de tratamento dos povos indígenas em todos os países da América Latina,
a partir do descobrimento, foi a procura da integração acelerada destes povos aos
padrões de vida do resto da sociedade nacional. Essa política foi mantida durante
muito tempo. Paulatinamente, os países foram trocando seu regime constitucional, a
tal ponto que há um bom número de nações que já possuem normas que
reconhecem a diversidade cultural das respectivas sociedades nacionais, a existência
dos povos indígenas, o direito destes povos a manter essa diversidade cultural, a
perpetuidade e o direito à legalização de suas terras. A Nicarágua foi um dos
primeiros países na América Latina a fazer esse reconhecimento. No âmbito
constitucional está aceita a existência dos povos indígenas como sociedades
culturalmente diferenciadas do resto da sociedade, com direitos específicos que se
referem fundamentalmente à posse da terra de forma coletiva. A partir do momento
em que foram adotadas a Constituição Política de 1987 e a Lei de Autonomia, que
determinam que os indígenas têm direito ao reconhecimento da propriedade do
domínio que têm exercido sobre a terra, desde esse momento os indígenas podem
ser considerados proprietários plenos da terra e podem, se não têm títulos escritos,
confirmar esta condição por meio de diferentes provas. A adoção destas normas
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