41 sem a adoção de medidas especiais que garantam a estabilidade dos indígenas na terra, que respeitem sua cultura, que evitem a deterioração ambiental, causa danos catastróficos. Não há uniformidade clara em todos os países da América Latina a respeito do tema de se pode haver direito à propriedade sem título. Algumas legislações, como é o caso da Colômbia, por exemplo, aceitam que os povos indígenas sejam proprietários da terra e que o título seja simplesmente um reconhecimento, um meio de prova. Esta posição pode ser sustentada pelos indígenas de todos os países que acolheram as Convenções da Organização Internacional do Trabalho. A Nicarágua aceitou constitucionalmente o direito à propriedade dos indígenas, ao adotar o Estatuto de Autonomia, porque declarou que os indígenas têm direitos sobre as terras e direito a ter acesso às terras que têm ocupado por tradição. Os países que fizeram reformas constitucionais têm contribuído eficazmente a dar uma maior estabilidade aos povos indígenas e a melhorar substancialmente as relações que existem entre estas populações com o resto da população nacional e com o Estado. Ele não fez estudos específicos sobre a situação da Comunidade Awas Tingni. Os estudos que realizou se referem à análise e revisão dos ordenamentos jurídicos da Nicarágua em relação aos direitos territoriais dos indígenas. A experiência que existe na América Latina em relação ao tema da propriedade comunitária é muito exemplificativa. Durante quase 180 anos, toda a política dos Estados da América Latina se orientou a procurar o extermínio das formas de propriedade coletiva e das formas de governo autônomas dos povos indígenas. Isso contribuiu para exterminar grande parte dos povos indígenas, a levá-los não somente a seu desaparecimento cultural, mas a seu desaparecimento físico. A experiência acumulada nos últimos 20 anos, naquelas comunidades que alcançaram o acesso ao domínio coletivo da terra e receberam algum tipo de apoio do Estado para desenvolver uma economia dentro desses espaços, demonstra que a manutenção do regime comunitário se converte em uma força muito poderosa de transformação e desenvolvimento para o benefício destas comunidades e dos respectivos países. No caso da Nicarágua, se houvesse sido definido um procedimento para demarcar territórios e titular terras indígenas, a partir da adoção da Constituição e da Lei de Autonomia, tendo em consideração o número de comunidades que existem na Costa Atlântica e o avanço que as mesmas comunidades têm na auto-definição de seus próprios espaços de vida, teria sido possível diminuir significativamente a concessão legal destas terras, reduzindo o tempo a um, dois ou três anos. l. Perícia de Lottie Marie Cunningham de Aguirre, advogada Residente na Cidade de Bilwi, Município de Puerto Cabezas, Região Autônoma do Atlântico Norte. É advogada e notária pública. Tem seis anos de experiência no trabalho com as comunidades indígenas da Costa Atlântica na Nicarágua e prestou assessoria jurídica às comunidades indígenas dos diferentes territórios na RAAN, tanto no Município de Puerto Cabezas como em Waspam. É Miskita indígena e sua língua materna é o miskito, o que lhe dá alguma possibilidade de entender os fenômenos desta comunidade.

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