47 compacta e pertencia a uma etnia definida. Ademais, esse trabalho não é conclusivo quanto à ancestralidade da ocupação da área reivindicada. Existem normas constitucionais relativas à titulação e ao reconhecimento dos direitos das comunidades indígenas, mas o Escritório de Titulação Rural não é a entidade que deveria fazer esse tipo de reconhecimentos; somente lhe corresponde operá-los. Como instituição de titulação, tem delegações nas áreas onde há presença indígena, as quais servem precisamente para detectar e recolher os pedidos de titulação; mas de acordo com o Estatuto de Autonomia da Costa Atlântica, as autoridades locais têm a responsabilidade de prestar assistência às populações e contribuir com a adequada tramitação de suas reivindicações. VI APRECIAÇÃO DA PROVA 84. O artigo 43 do Regulamento indica o momento processual oportuno para a apresentação dos elementos de convicção e sua admissibilidade, a saber: As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções preliminares e na sua contestação. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure à parte contrária o direito de defesa. 85. O artigo 44 do Regulamento faculta ao Tribunal a: 1. Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere útil. De modo particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha, de perito ou por outro título, a qualquer pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião considere pertinente. 2. Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja ao alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, em seu entender, possa ser útil. 3. Solicitar a qualquer entidade, escritório, órgão ou autoridade de sua escolha que obtenha informação, que expresse uma opinião ou elabore um relatório ou parecer sobre um determinado item. Enquanto a Corte não o autorizar, os respectivos documentos não serão publicados. […] 86. É importante indicar que em matéria probatória rege o princípio do contraditório. Este princípio é um dos fundamentos do artigo 43 do Regulamento, no que se refere à oportunidade em que deve ser oferecida a prova com o fim de que haja igualdade entre as partes. 87. Dado que o objeto da prova é demonstrar a veracidade dos fatos alegados, é de grande importância estabelecer os critérios que utiliza um tribunal internacional de direitos humanos na valoração dos elementos de convicção. 88. A Corte tem critério discricionário para valorar as declarações ou manifestações que lhe são apresentadas, tanto de forma escrita como por outros meios. Para isso pode fazer uma adequada apreciação da prova, conforme a regra da

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