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social e administrar seus assuntos locais, bem como manter as formas
comunais de propriedade de suas terras e o gozo, uso e desfrute das mesmas,
tudo em conformidade com a lei. Para as comunidades da Costa Atlântica se
estabelece o regime de autonomia na [...] Constituição.
As diferentes formas de propriedade: pública, privada, associativa, cooperativa
e comunitária deverão ser garantidas e estimuladas sem discriminação para
produzir riquezas, e todas elas dentro de seu livre funcionamento deverão
cumprir uma função social.
117.
Ademais, o artigo 89 desta Constituição indica que:
As Comunidades da Costa Atlântica são parte indissolúvel do povo
nicaraguense e como tal gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas
obrigações.
As Comunidades da Costa Atlântica têm o direito de preservar e desenvolver
sua identidade cultural na unidade nacional; dotar-se de suas próprias formas
de organização social e administrar seus assuntos locais conforme suas
tradições.
O Estado reconhece as formas comunitárias de propriedade das terras da
Comunidade da Costa Atlântica. Igualmente reconhece o gozo, uso e desfrute
das águas e florestas de suas terras comunitárias.
118.
Por sua vez, o artigo 180 da mencionada Constituição indica que:
As Comunidades da Costa Atlântica têm o direito de viver e se desenvolver sob
as formas de organização social que correspondam a suas tradições históricas e
culturais.
O Estado garante a estas comunidades o desfrute de seus recursos naturais, a
efetividade de suas formas de propriedade comunitária e a livre eleição de suas
autoridades e representantes.
Igualmente, garante a preservação de suas culturas e línguas, religiões e
costumes.
119. A Lei nº 28, publicada em 30 de outubro de 1987 no Diário Oficial da
República da Nicarágua La Gaceta nº 238, regulamenta o Estatuto da Autonomia das
Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua. A esse respeito, estabelece que:
Artigo 4. As Regiões onde habitam as Comunidades da Costa Atlântica gozam,
dentro da unidade do Estado nicaraguense, de um Regime de Autonomia que
lhes garante o exercício efetivo de seus direitos históricos e outros, consignados
na Constituição Política.
[…]
Artigo 9. Na exploração racional dos recursos minerais, florestais, pesqueiros e
outros recursos naturais das Regiões Autônomas foram reconhecidos os direitos
de propriedade sobre as terras comunitárias, e deverá beneficiar em justa
proporção seus habitantes mediante acordos entre o Governo Regional e o
Governo Central.
120. O Decreto nº 16-96, de 23 de agosto de 1996, referente à criação da
Comissão Nacional para a Demarcação das Terras das Comunidades Indígenas na
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