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de propriedade sobre suas terras comunitárias ancestrais, de acordo com a
Constituição Política da Nicarágua, e de que o Conselho Regional da RAAN
impedisse a outorga de concessões para o aproveitamento dos recursos
naturais dentro da área sem o consentimento da Comunidade. Esta última
apresentou várias propostas com o fim de que delimitassem e reconhecessem
oficialmente suas terras comunitárias e que fossem identificadas as terras
estatais na área;
3.
em 11 de setembro de 1995, interpôs um recurso de amparo perante o
Tribunal de Apelações de Matagalpa, mediante o qual solicitou que fosse
suspenso o “processo de outorga da concessão solicitada ao MARENA por
parte da SOLCARSA” e que ordenasse “aos agentes da SOLCARSA […] retirarse das terras comunais de Awas Tingni[,] onde atualmente realizam trabalhos
dirigidos a iniciar a exploração de madeira”, em virtude de que as ações e
omissões impugnadas “constitu[íam] violações dos artigos 5, 46, 89 e 180 da
Constituição Política da Nicarágua, [o]s quais em seu conjunto garantem os
direitos de propriedade e de uso das comunidades indígenas sobre suas terras
comunais”. Em 19 de setembro de 1995, a Sala Civil do Tribunal de Apelações
da Sexta Região de Matagalpa declarou inadmissível esse recurso “por ser
improcedente”;
4.
em 21 de setembro de 1995, interpôs um recurso de amparo pela via
de fato perante a Corte Suprema de Justiça para impugnar a resolução a que
faz referência o parágrafo anterior. Em 27 de fevereiro de 1997, a Corte
Suprema declarou improcedente esse recurso; e
5.
em 7 de novembro de 1997, apresentou um recurso de amparo
perante a Sala Civil do Tribunal de Apelações da Sexta Região de Matagalpa
contra o Ministro do MARENA, o Diretor Geral do Serviço Florestal Nacional do
MARENA e os membros da Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN
durante os períodos 1994-1996 e 1996-1998, mediante o qual solicitou,
basicamente, que fosse declarada nula a concessão à SOLCARSA e fosse
ordenada à Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN que desse trâmite à
solicitação apresentada em março de 1996 com o fim de que “impulsionasse
um processo para alcançar o reconhecimento e certificação oficial dos direitos
de propriedade da Comunidade sobre suas terras ancestrais”. Em 12 de
novembro de 1997, este recurso foi admitido por esta Sala, a qual concedeu
prazo às partes para que se apresentassem perante a Corte Suprema de
Justiça. Em 14 de outubro de 1998, a Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça declarou “improcedente, por ser extemporâneo, o recurso de
amparo”.
130. Além destas gestões, em 29 de março de 1996 os senhores Alfonso Smith
Warman e Humberto Thompson Sang, membros do Conselho Regional da RAAN,
interpuseram um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa
contra o Ministro do MARENA e o Diretor da Administração Florestal Nacional do
MARENA, por haverem “assinado e avalizado” a concessão florestal à SOLCARSA sem
que esta houvesse sido discutida e avaliada no plenário do Conselho Regional da
RAAN, em violação do artigo 181 da Constituição Política da Nicarágua. Em 9 de abril
de 1996, a Sala Civil do Tribunal de Apelações de Matagalpa admitiu o recurso de
amparo interposto, ordenou colocá-lo em conhecimento do Procurador Geral da
República, denegou o pedido de suspensão do ato impugnado, o enviou à Corte
Suprema de Justiça, notificou os funcionários recorridos para que enviassem um
relatório escrito sobre o atuado à Corte Suprema de Justiça e concedeu prazo às
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