84
164. Em face do anterior, conforme o artigo 2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, esta Corte considera que o Estado deve adotar as medidas
legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para
criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação das propriedades
das comunidades indígenas, conforme seu direito consuetudinário, valores, usos e
costumes. Igualmente, como consequência das violações indicadas dos direitos
consagrados na Convenção no presente caso, a Corte dispõe que o Estado deverá
proceder a delimitar, demarcar e titular as terras que correspondem aos membros da
Comunidade Awas Tingni, em um prazo máximo de 15 meses, com a plena
participação, e levando em consideração o direito consuetudinário, valores, usos e
costumes da Comunidade. Enquanto não tenham sido delimitadas, demarcadas e
tituladas as terras dos membros da Comunidade, a Nicarágua deve se abster de
realizar atos que possam levar a que os agentes do próprio Estado, ou terceiros que
atuem com sua aquiescência ou sua tolerância, prejudiquem a existência, o valor, o
uso ou o gozo dos bens localizados na zona geográfica onde habitam e realizam suas
atividades os membros da Comunidade Awas Tingni.
165. No presente caso, a Corte observa que a Comissão não provou que tenham
sido causados danos materiais aos membros da Comunidade Mayagna.
166. A Corte considera que a presente Sentença constitui, per se, uma forma de
reparação para os membros da Comunidade Awas Tingni.64
167. A Corte considera que em razão da situação em que se encontram os
membros da Comunidade Awas Tingni por falta de delimitação, demarcação e
titulação de sua propriedade comunal, o dano imaterial ocasionado deve também ser
reparado, por via substitutiva, mediante uma indenização pecuniária. Nas
circunstâncias do caso é preciso recorrer a esta classe de indenização, fixando-a
conforme a equidade e se baseando em uma apreciação prudente do dano imaterial,
o qual não é susceptível de uma taxação precisa.65 Pelo exposto acima e levando em
consideração as circunstâncias do caso e o decidido em outros similares, a Corte
considera que o Estado deve investir, a título de reparação do dano imaterial, no
prazo de 12 meses, a quantia total de US$ 50.000 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) em obras ou serviços de interesse coletivo em benefício
Série C Nº 28, par. 14; e Caso Aloeboetoe e Outros. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos). Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C Nº 15, par. 43. Em igual sentido,
cf., Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, I.C.J. Reports
1949, p. 184; Factory at Chorzów, Merits, Judgment nº 13, 1928, P.C.I.J., Series A, nº 17, p. 29; e
Factory at Chorzów, Jurisdiction, Judgment nº 8, 1927, P.C.I.J., Series A, nº 9, p. 21.
64
cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), par. 99, nota 9 supra; e Caso
Suárez Rosero. Reparações, par. 72, nota 63 supra.
65
cf. Caso Cesti Hurtado. Reparações, par. 51, nota 13 supra; Caso da” Panel Blanca” (Paniagua
Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 105, nota 13 supra; Caso Ivcher Bronstein, par. 183,
nota 9 supra; Caso Baena Ricardo e outros, par. 206, nota 9 supra; e Caso Castillo Páez, Reparações
(Artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de novembro de 1998.
Série C Nº 43, par. 84. Também, cf., inter alia, Eur. Court H.R., Wiesinger Judgment of 30 October 1991,
Series A nº 213, para. 85; Eur. Court H.R., Kenmmache v. France (Article 50) judgment of 2 November
1993, Series A nº 270-B, para. 11; Eur. Court H.R., Mats Jacobsson judgment of 28 June 1990, Series A
nº 180-A, para. 44; e Eur. Court H.R., Ferraro judgment of 19 February 1991, Series A nº 197-A, para.
21.
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