90 um espaço ao mesmo tempo geográfico e social, simbólico e religioso, de crucial importância para sua autoidentificação cultural, sua saúde mental, sua autopercepção social.4 6. Como se observa dos testemunhos e perícias prestados na citada audiência pública, a Comunidade tem uma tradição contrária à privatização e à comercialização e venda (ou aluguel) dos recursos naturais (e sua exploração).5 O conceito comunal da terra – inclusive como lugar espiritual – e seus recursos naturais fazem parte de seu direito consuetudinário; sua vinculação com o território, ainda que não esteja escrita, integra sua vida cotidiana, e o próprio direito à propriedade comunal possui uma dimensão cultural. Em suma, o habitat é parte integrante de sua cultura, transmitida de geração em geração. 7. A Corte Interamericana reuniu devidamente estes elementos no parágrafo 149 da presente Sentença, no qual afirma que "(...) Entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. (...) Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas sim um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às futuras gerações”. 8. Consideramos necessário ampliar este elemento conceitual com uma ênfase na dimensão intertemporal do que nos parece caracterizar a relação dos indígenas da Comunidade com suas terras. Sem o uso e gozo efetivos destas últimas, eles estariam privados de praticar, conservar e revitalizar seus costumes culturais, que dão sentido à sua própria existência, tanto individual como comunitária. O sentimento que se observa é no sentido de que, assim como a terra que ocupam lhes pertence, por sua vez eles pertencem à sua terra. Têm, pois, o direito de preservar suas manifestações culturais passadas e presentes, e de poder desenvolvê-las no futuro. 9. Daí a importância do fortalecimento da relação espiritual e material dos membros da Comunidade com as terras que têm ocupado, não só para preservar o legado das gerações passadas, mas também para assumir e desempenhar as responsabilidades que eles assumem a respeito das gerações por vir. Daí, ademais, a necessária prevalência que atribuem ao elemento da conservação sobre a simples exploração dos recursos naturais. Sua forma comunal de propriedade, muito mais ampla que a concepção civilista (jusprivatista), deve, a nosso juízo, ser apreciada a partir deste prisma, inclusive sob o artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos, à luz dos fatos do cas d'espèce. 10. A preocupação pelo elemento da conservação reflete uma manifestação cultural da integração do ser humano com a natureza e o mundo em que vive. Esta integração, acreditamos, projeta-se tanto no espaço como no tempo, porquanto nos relacionamos, no espaço, com o sistema natural de que somos parte e que devemos tratar com 4 5 Perícia do Senhor Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum, antropólogo e sociólogo, in ibid., págs. 71-72. Cf., v.g., o testemunho do Senhor Charly Webster Mclean Cornelio, membro da Comunidade Mayagna, in ibid., pág. 40, e a perícia do Senhor Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum, antropólogo e sociólogo, in ibid., pág. 78.

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