Segundo informação do Estado, em 22 de agosto de 2020, o DSEI Rio Tapajós teria confirmado 1.625 casos positivos da COVID-19; e, até as últimas informações recebidas pela CIDH, 30,7% da população indígena teria sido examinada. O Estado também apresentou tabelas com informações sobre o número de atendimentos à saúde realizados pelo DSEI Rio Tapajós entre janeiro e junho de 2020, bem como sobre os equipamentos de proteção individual, testes rápidos e remédios adquiridos, e afirmou que o serviço de translado para pacientes e profissionais em casos de emergência ou urgência estaria sendo realizado sem interrupção. 22. Além disso, o Estado destacou que quase todo o orçamento destinado ao DSEI Rio Tapajós em 2020 teria sido implementado, concluindo que não houve dano no atendimento à saúde das pessoas propostas como beneficiárias: “[a]s pessoas foram atendidas corretamente e o aumento de despesas não foi necessário graças às medidas de governança adotadas”. O Estado afirmou ainda que foram contratadas Equipes de Resposta Rápida, integradas por oito enfermeiros e sete técnicos em enfermagem, para reforçar o atendimento à saúde na pandemia. As informações apresentadas acrescentam que foram implementaram 30 “Unidades de Atenção Primária Indígena” com o objetivo de atender aos indígenas nas aldeias. Não se esclareceu se essas unidades beneficiam as pessoas propostas como beneficiárias, nem se seriam suficientes. 23. Ademais, as informações apresentadas pelo Estado em relatório de 3 de setembro de 2020 indicaram que o DSEI Rio Tapajós é o segundo maior em taxas de incidência da doença e que “[o]s DSEIParintins, Alto Rio Negro, Rio Tapajós e Litoral Sul também se destacam, apresentando números de reprodução acima de 1,50, significando um alto risco de dispersão da doença no território, já que valores do número de reprodução dessa magnitude significa que a doença vem avançando de forma mais ativa nesses territórios”. 24. Diante do exposto e considerando a existência de processos judiciais domésticos pertinentes, principalmente a ACP 1000962-53.2020.4.01.3908 e a ADPF 709, o Estado argumentou que não foram esgotados os recursos internos para a interposição desta solicitação, além de não se identificar omissão estatal no caso, alegando que, diante do papel subsidiário das medidas cautelares da CIDH, elas não seriam aplicáveis nesta situação. III. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E IRREPARABILIDADE 25. As medidas cautelares são um dos mecanismos da Comissão para o exercício da sua função de supervisionar o cumprimento das obrigações de direitos humanos estabelecidas no artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos. As funções gerais de supervisão estão estabelecidas no artigo 41 (b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aparecendo também no artigo 18 (b) do Estatuto da CIDH. O mecanismo de medidas cautelares está descrito no artigo 25 do Regulamento da Comissão. Em conformidade com esse artigo, a Comissão outorga medidas cautelares em situações graves e urgentes, nas quais essas medidas são necessárias para prevenir danos irreparáveis às pessoas. 26. A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana” ou “Corte IDH”) estabeleceram reiteradamente que as medidas cautelares e provisórias têm duplo caráter, um cautelar e o outro tutelar. No tocante ao caráter tutelar, as medidas buscam evitar danos irreparáveis e preservar o exercício dos direitos humanos. Com relação ao caráter cautelar, as medidas cautelares têm como propósito preservar uma situação jurídica enquanto estiver sendo considerada pela CIDH. O caráter cautelar tem por objeto e fim preservar os direitos em possível risco até a resolução da petição em análise no Sistema Interamericano. O seu objeto e fim são assegurar a integridade e a efetividade da decisão de fundo e, dessa maneira, evitar que haja dano aos direitos alegados, situação que poderia tornar inócuo ou desvirtuar o efeito útil (effet utile) da decisão final. Neste sentido, as medidas cautelares ou provisórias permitem que o Estado em questão possa cumprir 6

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