12 dever é mais evidente ao se tratar de pessoas reclusas num centro de detenção, caso no qual o Estado é o garantidor dos direitos das pessoas que se encontram sob sua custódia1. 9. Que a obrigação do Estado de proteger a todas as pessoas que estão sob sua jurisdição compreende o dever de controlar as atuações de terceiros particulares, obrigação de caráter erga omnes2. 10. Que a proteção da vida da criança “requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que terá enquanto estiver privado de liberdade, pois este direito não se extingue nem se restringe por sua detenção ou prisão” 3. 11. Que embora o Tribunal valorize as ações adotadas pelo Estado no cumprimento das medidas provisórias ordenadas no presente caso, os fatos de violência ocorridos durante a vigência das mesmas evidenciam a necessidade de continuar adotando de maneira imediata medidas eficazes de proteção, razão pela qual a Corte estima conveniente manter as medidas provisórias a favor destas pessoas. 12. Que a problemática dos centros de internamento requer de ações a médio e longo prazo, para efeito de adequar suas condições aos padrões internacionais sobre a matéria. Entretanto, os Estados estão na obrigação empreender ações imediatas que garantam a integridade física, psíquica e moral dos internos, bem como seu direito à vida e o direito de gozar das condições mínimas de uma vida digna, principalmente quando se tratam de crianças, que requerem uma atenção especial por parte do Estado4. 13. Que a Corte considera que é preciso que o Estado implante e adote, de forma imediata e eficiente, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício dos direitos à vida e a integridade pessoal dos adolescentes internos no “Complexo do Tatuapé”, para que fatos como os descritos não voltem a se repetir. Não é suficiente a adoção por parte do Estado de determinadas medidas de proteção, mas também é necessário que essas medidas e sua implantação sejam eficazes. Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos do dia 30 de março de 2006, nono considerando; Caso do internato Judicial Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitod Humanos de 9 de fevereiro de 2006, nono considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos do dia 30 de novembro de 2005, sétimo considerando. 1 Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo sexto considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando. 2 3 Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 1, nono considerando; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença do dia 2 de setembro de 2004. Série C No. 122, par. 160. No mesmo sentido, Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC- 17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A No. 17. 4 Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo sétimo considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo nono considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo oitavo considerando.

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