11 3. Que nos términos do artigo 25 do Regulamento da Corte, [...] 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. [...] 6. Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente poderão apresentar diretamente à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações dos beneficiários das medidas ou seus representantes. [...] 4. Que mediante a Resolução de 30 de novembro de 2005, a Corte Interamericana reiterou ao Estado que adotasse “de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, assim como a de todas as pessoas que se encontrem no interior do mesmo”. Igualmente, a Corte solicitou ao Estado que informasse “sobre resultados da reunião realizada entre as partes no dia 15 de dezembro de 2005 na cidade de São Paulo”. 5. Que esta Corte valoriza o fato de que no dia 16 de dezembro de 2005 o Estado e os representantes, com a assistência de membros da Comissão Interamericana, tiveram uma reunião de trabalho na cidade de São Paulo, com o propósito de continuar o diálogo sobre os mecanismos tendentes a enfrentar os problemas existentes no presente caso. Entretanto, lamenta que as partes não tenham chegado a nenhum acordo sobre a formação de um grupo de trabalho para a implantação de mediadas de maneira consensual (supra Vistos 4 e 5). 6. Que da informação fornecida pelo Estado, os representantes e a Comissão (supra Vistos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15), desprende-se claramente que, apesar de que o Estado adotou medidas tendentes a melhorar as condições de internamento (supra Vistos 5, 8 e 15) e de que os incidentes de violência diminuíram, persiste uma situação de extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de danos aos direitos à vida e integridade pessoal dos beneficiários das presentes medidas. Em particular, têm-se verificado atos de violência entre os internos, tais como a morte do jovem Roni César Mustafá de Souza, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2006 (supra Vistos 6 e 7), e de Ricardo Pereira Cunha, ocorrida no dia 28 de maio do mesmo ano (supra Visto 13), além de possíveis agressões por parte dos agentes de segurança, como as lesões causadas no adolescente Djabilson dos Santos Soares, que perdeu a função de seu olho direito por ocasião de um disparo de goma supostamente efetuado por um dos funcionários de segurança (supra Visto 6), e novos motins que deixaram vários feridos (supra Vistos 8 e 9). 7. Que o Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias tem um caráter não somente cautelar, no sentido de que preserva uma situação jurídica, senão fundamentalmente tutelar, porquanto protegem direitos humanos. Sempre e quando se reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção dos danos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo. 8. Que em virtude da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança para proteger às pessoas que estão sujeitas a sua jurisdição, a Corte estima que este

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