RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
DE 4 DE JULHO DE 2006
MEDIDAS PROVISÓRIAS E
SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
COM RESPEITO À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE
NO “COMPLEXO DO TATUAPÉ” DA FEBEM
VISTOS:
1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”) do dia 17 de novembro de
2005, mediante a qual solicitou ao Estado do Brasil (doravante “o Estado”) que adote
de forma imediata as medidas que forem necessárias para proteger a vida e
integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do
Tatuapé” da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de São Paulo (doravante
“FEBEM”), como também de todas aquelas pessoas que se encontrem no seu interior.
2.
A Resolução do Tribunal de 30 de novembro de 2005, mediante a qual resolveu:
1.
Reiterar ao Estado que adote de forma imediata as medidas que forem necessárias
para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no
“Complexo do Tatuapé” da FEBEM, como também de todas as pessoas que se encontram no
interior do mesmo. Portanto, deve adotar as medidas necessárias para prevenir as séries de
violência, e também garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no
referido centro.
2.
Requerer ao Estado que adote sem delonga as medidas necessárias para impedir
que os jovens internados sejam submetidos a tratos cruéis, desumanos ou degradantes dentre
eles isolamento prolongado e espancamentos.
3.
Requerer ao Estado que, sem prejudicar as medidas de implementação imediata
ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, adotem também aquelas necessárias para: a)
confiscar as armas que estão nas mãos dos jovens, c) separar aos internos, de acordo aos
padrões internacionais sobre a matéria e considerando o interesse superior da criança, d)
prestar a atenção médica necessária às crianças internas, de forma que se garanta o direito à
integridade pessoal. Sendo assim, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das
condições de detenção e o estado físico e emocional das crianças detidas, e que se conte com
a participação dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias.
4.
Requerer ao Estado que realize todo o gerenciamento adequado para que as
medidas de proteção sejam planificadas e implantadas com a participação dos representantes
*
O Juiz Oliver Jackman informou ao Tribunal que por razões de força maior, não poderia estar presente
na deliberação da presente Resolução.
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