RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 4 DE JULHO DE 2006 MEDIDAS PROVISÓRIAS E SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS COM RESPEITO À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CASO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE NO “COMPLEXO DO TATUAPÉ” DA FEBEM VISTOS: 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”) do dia 17 de novembro de 2005, mediante a qual solicitou ao Estado do Brasil (doravante “o Estado”) que adote de forma imediata as medidas que forem necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de São Paulo (doravante “FEBEM”), como também de todas aquelas pessoas que se encontrem no seu interior. 2. A Resolução do Tribunal de 30 de novembro de 2005, mediante a qual resolveu: 1. Reiterar ao Estado que adote de forma imediata as medidas que forem necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, como também de todas as pessoas que se encontram no interior do mesmo. Portanto, deve adotar as medidas necessárias para prevenir as séries de violência, e também garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no referido centro. 2. Requerer ao Estado que adote sem delonga as medidas necessárias para impedir que os jovens internados sejam submetidos a tratos cruéis, desumanos ou degradantes dentre eles isolamento prolongado e espancamentos. 3. Requerer ao Estado que, sem prejudicar as medidas de implementação imediata ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, adotem também aquelas necessárias para: a) confiscar as armas que estão nas mãos dos jovens, c) separar aos internos, de acordo aos padrões internacionais sobre a matéria e considerando o interesse superior da criança, d) prestar a atenção médica necessária às crianças internas, de forma que se garanta o direito à integridade pessoal. Sendo assim, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e o estado físico e emocional das crianças detidas, e que se conte com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias. 4. Requerer ao Estado que realize todo o gerenciamento adequado para que as medidas de proteção sejam planificadas e implantadas com a participação dos representantes * O Juiz Oliver Jackman informou ao Tribunal que por razões de força maior, não poderia estar presente na deliberação da presente Resolução.

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