10
i) quanto à Unidade Experimental de Saúde para atenção dos adolescentes com
distúrbios de comportamento, espera-se que sua construção esteja concluída para
o mês de agosto de 2006.
16.
As observações apresentadas pelo Estado em 12 de junho de 2006, logo após
duas prorrogações, a respeito da solicitação da ampliação de medidas provisórias
(supra Visto 10), nas quais manifestou que:
a) o Estado tem tentado manter uma comunicação direta com a senhora Paganele
mediante assessores da área internacional e do Programa Nacional de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, mas
a senhora Paganele decidiu não se encontrar com eles;
b) na FEBEM se instaurou a investigação administrativa N° 2820/05 sobre as
supostas ameaças contra a senhora Paganele. Neste contexto, foi intimada em três
oportunidades para comparecer e prestar declarações sobre os fatos, mas ela
“quedou-se injustificadamente inerte”, razão pela qual o procedimento foi
arquivado;
c) a Corte não deve aceitar o pedido de ampliação, por falta de elementos
probatórios. A imposição de tal medida conduz à necessidade de um mínimo de
provas que não se encontra demonstrada na petição. “Neste sentido, mediante as
provas apresentadas, parece não existir elementos para que, por ora, seja acatado
o pedido dos peticionários e da [Comissão]”;
d) independentemente de qualquer determinação da Corte Interamericana, o
Estado já tomou as providências para a averiguação das ameaças alegadas, e
e) com respeito às investigações instauradas em contra da senhora Paganele, a
Comissão ao solicitar que se ordene ao Estado “abster-se de utilizar sua estrutura
policial e judicial com o propósito de questionar as atuações que em benefício dos
destinatários destas medidas desenvolve a senhora Paganele”, age de maneira
precipitada. O Estado considera que a Comissão deveria manifestar-se sobre a
observância do devido processo legal na condução da investigação. O Estado tem o
direito de investigar toda pessoa, desde que existam indícios de materialidade e de
autoria de uma determinada conduta criminosa. Se os indícios se transformarão em
elementos concretos de prova ou, por outro lado, se eles se revelarão como fatos
fabricados com o objeto deliberado de perseguição, somente a investigação poderá
revelar.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde o dia 25 de
setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a
competência contenciosa da Corte o dia 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana determina que, “[e]m casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as
medidas provisórias que considerar pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
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