RESOLUÇÃO DA PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 08 DE OUTUBRO DE 2008 CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL VISTO: 1. O escrito de demanda apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) em 20 de dezembro de 2007, mediante o qual ofereceu cinco testemunhas e um perito. 2. O escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”) apresentado pelos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “representantes”) em 07 de abril de 2008, no qual ofereceram três testemunhas e dois peritos. 3. O escrito de interposição de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominada “contestação à demanda”) apresentado pela República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”) em 07 de julho de 2008, mediante o qual ofereceu três testemunhas e uma perita. Ademais, o Estado interpôs uma exceção preliminar com o objetivo de que o escrito de petições e argumentos dos representantes não fosse admitido por intempestividade. Ao mesmo tempo, o Estado alegou que as três testemunhas propostas pelos representantes são pessoas indicadas como supostas vítimas no escrito de petições e argumentos, as quais não haviam sido incluídas como tais durante o trâmite do caso perante a Comissão Interamericana. Em razão disso, o Estado opôs-se à inclusão dessas pessoas como novas supostas vítimas. No entanto, afirmou que, de não ser este o entendimento da Corte e de serem admitidas as referidas pessoas, objetava então que o Tribunal recebesse os testemunhos oferecidos pelos representantes, tendo em vista que as aludidas testemunhas também seriam supostas vítimas do caso e, em conseqüência, “dever[ia]m ser ouvidas como informantes”. Finalmente, o Brasil, com o objetivo de demonstrar melhor seus argumentos no tocante às alegações de não esgotamento dos recursos internos, solicitou uma “audiência específica para discutir os aspectos da [referida] defesa preliminar, observando que se trata de prática reiterada d[a] Corte”. 4. A comunicação de 18 de julho de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte Interamericana, seguindo instruções da Presidenta do Tribunal (doravante denominada “Presidenta”), solicitou ao Estado, dentre outras informações, a remessa do currículo da pessoa oferecida na qualidade de perito, o qual não foi juntado ao escrito de contestação à demanda. O Estado apresentou o documento solicitado em 1º de agosto de 2008.

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