2 5. Os escritos de 24 e 27 de agosto de 2008, mediante os quais a Comissão Interamericana e os representantes apresentaram, respectivamente, suas alegações escritas sobre as exceções preliminares opostas pelo Estado (supra Visto 3). 6. A comunicação transmitida às partes em 09 de setembro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte, seguindo instruções da Presidenta, solicitou à Comissão Interamericana, aos representantes e ao Estado que remetessem, o mais tardar em 16 de setembro de 2008, suas listas definitivas de testemunhas e peritos. Ademais, por razões de economia processual, solicitou-se às partes que indicassem quais das testemunhas e dos peritos oferecidos poderiam prestar sua declaração ou parecer perante notário público (affidávit), de acordo com o artigo 47.3 do Regulamento da Corte. 7. A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão Interamericana apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. A Comissão informou que considerava necessário que um dos testemunhos e o ditame pericial originalmente propostos fossem ouvidos em audiência pública, enquanto que as outras quatro testemunhas indicadas na demanda poderiam prestar suas declarações perante notário público. 8. A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual os representantes apresentaram sua lista definitiva de testemunhas e peritos. Os representantes solicitaram que uma das testemunhas originalmente indicadas declarasse durante a audiência pública e que os outros dois testemunhos fossem prestados por meio de uma declaração juramentada. Da mesma maneira, requereram que um dos peritos originalmente oferecidos apresentasse seu parecer ante a Corte em audiência pública, enquanto que o outro perito poderia render seu ditame perante notário público. 9. A comunicação de 18 de setembro de 2008, mediante a qual o Estado apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. O Estado indicou “que, em princípio, deverão prestar declaração oral todas as testemunhas e [a perita]” oferecidas na contestação à demanda, e que a “confirmação definitiva dessas declarações orais dependerá […] da divulgação d[a] dat[a] na qual a Corte realizará [a] audiênci[a]”. 10. A nota de 19 de setembro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte, seguindo instruções da Presidenta, solicitou ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes que remetessem, o mais tardar em 25 de setembro de 2008, suas observações sobre as listas definitivas de testemunhas e peritos apresentadas pelas partes. Outrossim, quanto à intenção manifestada pelo Brasil de que a perita e as três testemunhas indicadas declarassem eventualmente de maneira oral perante a Corte (supra Visto 9), informou-se ao Estado que, sem prejuízo que esse pedido fosse considerado oportunamente, em consonância com o artigo 47.3 de seu Regulamento, o Tribunal poderia determinar que algumas das pessoas citadas declarassem por escrito perante notário público.

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