o transcurso do tempo afeta o direito comprometido. 12. A Corte não tem cifrado o tema do prazo razoável somente na medida do tempo transcorrido - tantos dias, meses ou anos -, considerada isoladamente. É preciso ponderar o fato em função das características do assunto sujeito a trâmite ou decisão. Daí que em diversos casos, entre eles o presente, o Tribunal associe expressamente a referência àquela medida temporal com estas características materiais. Somente assim se poderá considerar se o prazo transcorrido é ou não razoável. Evidentemente, em alguns casos se pode advertir que certo tempo de tramitação é evidentemente excessivo, sobretudo quando se trata de ponderar um procedimento que deveria ser, por definição, simples e expresso, como o requer, por exemplo, o artigo 25 da Convenção Americana. Quando isto se demonstra com naturalidade, a Corte o faz notar. Em muitos casos é observada a necessidade de que os Estados reexaminem a regulamentação processual e a aplicação material destes meios de defesa para que correspondam, verdadeiramente, às disposições e às finalidades do artigo 25. IV. Aquisição de direitos 13. É relevante precisar, para resolver sobre algumas violações, quando se pode entender que uma pessoa “adquiriu” determinado direito, que deve ser reconhecido, respeitado e assegurado pelo poder público. Evidentemente, não pretendo reconsiderar aqui a antiga doutrina dos direitos adquiridos e as simples expectativas de direito, mas somente definir, sem perder de vista a matéria que agora examino, quais são os supostos jurídicos dos que deriva a titularidade de um direito, que a partir daqueles pode ser reclamado pelo indivíduo que os “adquire” e deve ser reconhecido e atendido pelo Estado. 14. Para este fim há de se considerar - como o fez a Sentença à que acompanho este voto - tanto o ordenamento jurídico ou regulamentar que constitui o fundamento do direito, através de normas gerais que determinam supostos amplos, como o ato particular de aplicação desse ordenamento que reconhece ou atribui o direito ao sujeito que satisfaz as condições previstas na norma. A partir desta dupla verificação que necessariamente figura nos fatos de um caso contencioso desta espécie - será possível estabelecer que o sujeito se converteu em titular de um direito - assim, por exemplo, o direito de propriedade - cuja violação traz consigo responsabilidade do Estado. V. Progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais 15. O representante das vítimas suscitou a consideração da Corte sobre a progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, a partir da variação das percepções abrangidas por estes e derivadas de serviços prestados pelo Estado. Mesmo quando a Corte não encontrou, na espécie, descumprimento do artigo 26 da Convenção Americana – conclusão que compartilho - aquela invocação determinou novas reflexões do Tribunal em torno da progressividade de tais direitos e a sua própria competência para examinar esta matéria. 16. Reconheço que a jurisprudência da Corte foi muito limitada, até hoje, na referência aos direitos desta natureza. Este tratamento não deriva somente de uma restringida justiciabilidade “explícita” em conformidade com o corpus juris interamericano, que é amplamente conhecida, senão das características dos casos que chegaram ao conhecimento da Corte e que constituem, como é obvio, o contexto

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