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12. Informar às partes e à Comissão que, ao término das declarações prestadas durante a
audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e observações
finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações
e custas no presente caso.
13. Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do
Regulamento, indique às partes e à Comissão o link eletrônico onde estará disponível a
gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações
e custas, logo que possível após a realização da audiência.
14. Informar às partes e à Comissão que, de acordo com o artigo 56 do Regulamento, têm
prazo até 13 de novembro de 2023 para apresentar suas alegações finais escritas e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável.
15. Requerer à República Federativa do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu
território, se residirem ou se encontrarem nele, das pessoas convocadas para prestar
depoimento na audiência pública, de acordo com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento
da Corte.
16. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e à
República Federativa do Brasil.
Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 8 de agosto de 2023.
Ricardo C. Pérez Manrique
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Ricardo C. Pérez Manrique
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário