RELATÓRIO N° 81/01
CASO 12.228
ALFONSO MARTÍN DEL CAMPO DODD
MÉXICO
10 de outubro de 2001
I.
RESUMO
1. Em 13 de julho de 1998 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada
por Alfonso Martín del Campo Dodd, na qual alega a responsabilidade internacional dos Estados
Unidos Mexicanos (“o Estado”) por sua detenção ilegal e tortura, bem como sua posterior
condenação a 50 anos de prisão num julgamento que não obedeceu às normas de devido
processo, pois fez uso de uma confissão obtida sob tortura. Numa posterior comunicação, a
Ação dos Cristianos contra a Tortura (ACAT), o Centro pela Justiça e o Direito Internacional
(CEJIL) e o Comitê de Advogados pelos Direitos Humanos (Lawyers Committee for Human
Rights) uniram-se à petição na qualidade de peticionários.
2. Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção
Americana”): direito à integridade pessoal (artigo 5); liberdade pessoal (artigo 7); garantias
judiciais (artigo 8); e proteção judicial (artigo 25) e que foram cumpridos todos os requisitos de
admissibilidade previstos no referido instrumento internacional. O Estado mexicano sustenta que
os fatos não configuram violações da Convenção Americana, pois o Sr. Martín del Campo teve
acesso a vários tribunais e procedimentos que respeitaram as normas do devido processo, que
não foi estabelecido que o mesmo foi torturado, e que sua condenação judicial tem caráter de
coisa julgada, motivo pelo qual não pode ser revisada pela CIDH. Consequentemente, o Estado
solicita a Comissão Interamericana que declare inadmissível a petição.
3. Sem prejudicar o fundo do assunto, a CIDH conclui que
admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e
Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar as partes
análise de fundo relativa a suposta violação dos artigos 5, 7, 8 e
II.
este relatório que o caso é
47 da Convenção Americana.
da decisão e continuar com a
25 da Convenção Americana.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICAN
4. O Sr. Martín del Campo remitiu documentação adicional datadas de 17 de julho de 1998,
que foi contestada pela Comissão Interamericana em 10 de agosto de 1998, juntamente com
um pedido de informação adicional acerca dos requisitos de admissibilidade previstos nos
artigos 46 e 47 da Convenção Americana. A comunicação dos peticionários de 27 de outubro
de 1999 foi transmitida ao Estado mexicano em 4 de novembro de 1999 sob o número 12.228.
O Estado apresentou suas observações em 2 de fevereiro de 2000, as quais foram transmitidas
aos peticionários em 17 de fevereiro do mesmo ano. Os peticionários apresentaram
observações e informação adicional em 13 de abril de 2000, em 22 de março de 2001 e em 31
de maio do mesmo ano. As correspondentes observações adicionais do Estado foram
apresentadas em 21 de julho de 2000, em 21 de abril de 2001 e em 9 de julho de 2001. Em
1° de outubro de 2001 os peticionários apresentaram uma comunicação na qual informaram
acerca da emissão de uma sentença final no processo. A Comissão Interamericana celebrou
uma audiência sobre o caso com ambas partes em 11 de outubro de 2000, durante seu 108°
período ordinário de sessões. Ambas partes solicitaram prorrogações, que foram concedidas
pela Comissão Interamericana.1
III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A.
Os peticionários
1 Os peticionários solicitaram prorrogações em 16 de março, em 25 de agosto, em 10 de novembro e em 22 de
dezembro de 2000 e novamente em 16 de fevereiro de 2001; o Estado também pediu prorrogações em 6 de maio de
2000 e em 22 de março de 2001.
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