VOTO CONCORDANTE DO JUIZ AD HOC ALEJANDRO CARLOS ESPINOSA
EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO FERNÁNDEZ ORTEGA E OUTROS VS. MÉXICO, DE 30 DE AGOSTO DE 2010
1.
O presente voto concordante vale para o caso citado ut supra, bem como para o Caso
Rosendo Cantú e outra Vs. México, em consideração às seguintes razões:
a)
Trata-se de militares em serviço, isto é, agentes do Estado mexicano, que sob
uma condição especial incorreram em violações graves dos ordenamentos internos e
internacionais, que deveriam observar em atenção à sua qualidade de garantes da
ordem interna do Estado mexicano e em respeito dos direitos de seus compatriotas;
b)
O sujeito passivo do crime de estupro neste caso é uma mulher, pobre e
indígena, exposta a uma alta vulnerabilidade, além de não falar o idioma espanhol;
c)
Aplica-se, assim mesmo, o Código de Justiça Militar para investigar crimes
cometidos por militares e onde se encontram envolvidas vítimas civis, em atenção ao
disposto no artigo 57, II, a) do referido ordenamento jurídico. O mesmo cuja
modificação foi ordenada na sentença do Caso Radilla Pacheco Vs. México;
d)
As circunstâncias desfavoráveis para as vítimas frente aos elementos de
georreferenciamento, acesso à justiça e à saúde, bem como de alta vulnerabilidade,
são similares;
e)
A demora no procedimento criminal de investigação prévia foi extrema e não
deu resultados oportunos por parte das diversas instâncias de busca de justiça, e
f)
As vítimas percorreram tortuosos caminhos para alcançar o acesso à justiça.
2.
No presente voto concordante expresso minha coincidência com a lógica de
motivação e argumentação e, deste modo, com o conteúdo da Sentença, frente ao estudo
do caso que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a se pronunciar em
Fernández Ortega e outros Vs. México, bem como com os critérios e quantias que a título de
reparação do dano se encontram detalhados na Sentença, por considerar razoável sua
natureza e proporcionalidade. Acrescento, neste escrito, e em abono às determinações
incluídas na Sentença, minha fundamentação ad cautelam derivada de particularidades que
considero que o Estado mexicano deveria observar.
3.
Como estabelece a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a subsidiariedade
da jurisdição interamericana dos direitos humanos, em relação à jurisdição interna, é
fundamental, por ser coadjuvante e também complementar da que oferece o direito interno
dos estados americanos. Por isso, considero que a adequada interpretação do artigo 13 da
Constituição dos Estados Unidos Mexicanos deve levar a harmonizar não apenas o artigo 57,
II, a) do Código de Justiça Militar, mas também as hipóteses previstas nos incisos b), c), d),
e e), do instrumento normativo indicado.
4.
Apesar das deficiências estruturais e normativas que apresenta o Código de Justiça
Militar, que data de 1933, deve-se observar que existiu vontade do Estado mexicano de
investigar institucionalmente o caso, mas também é evidente que não foi além de realizar
diligências de rotina, sabendo que dessa maneira não seriam esclarecidos os fatos, nem
atribuídas responsabilidades aos agentes do Estado envolvidos, sem considerar, ademais, a
máxima na busca de justiça: “conforme o tempo passa, a verdade se afasta”.
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