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negligência do Estado em tais investigações. Essa análise corresponde ao exame de
mérito do caso 12.568, atualmente em conhecimento na Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (supra Considerando 13).
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*
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33.
Que o Estado informou que, em 07 de outubro de 2008, a Procuradoria Geral
da República considerou “a verossimilhança das alegações de violação de direitos
humanos [em] Urso Branco e apresentou, perante o Supremo Tribunal Federal
(STF), pedido de intervenção federal em face do Estado de Rondônia”. Em novembro
de 2008, este contestou o pedido de intervenção e juntou documentos
comprobatórios das medidas implementadas no âmbito do sistema carcerário.
Outrossim, o governo estadual decretou “situação de emergência” em seus
estabelecimentos carcerários e criou uma Força Tarefa integrada, entre outros, por
representantes das Secretarias de Justiça, da Administração, do Planejamento e
Coordenação Geral, da Saúde e de Finanças, com o fim de atuar prioritariamente no
sistema penitenciário. Em 16 de outubro de 2008, dita Força Tarefa se reuniu pela
primeira vez com o fim de planejar as estratégias de ação. Ademais, o Brasil
informou que a CDDPH tem se reunido periodicamente, a cada dois meses, apesar
da oposição dos representantes de participar dessas reuniões. Considerou que a
participação dos representantes nesses encontros é de extrema importância para o
trabalho da mencionada comissão e espera que reconsiderem sua postura.
34.
Que os representantes informaram que têm cooperado com o Procurador
Geral da República no marco do pedido de intervenção federal, através do
fornecimento de informação sobre a situação da Penitenciária, incluindo denúncias
de torturas. Em 09 de dezembro de 2008 solicitaram ao STF sua inclusão em dito
procedimento como assistentes simples do Procurador Geral da República pois, em
sua opinião, podem contribuir de forma determinante para a análise do
procedimento de intervenção federal. Consideraram que esse pedido gerou efeitos
positivos, como dar maior visibilidade ao problema e promover o diálogo entre os
governos federal e de Rondônia, e impulsionou a visita de representantes do
Conselho Nacional de Justiça à Penitenciária e a declaração de situação de
emergência por parte do governo de Rondônia. Não obstante, indicaram que ainda
não há medidas concretas e efetivas para resolver a situação de Urso Branco; que
temem que as medidas mencionadas não signifiquem mudanças reais na situação
dos beneficiários; e que somente busquem evitar a ordem de intervenção federal.
Manifestaram que sua decisão de retirar-se da CDDPH não significa o abandono da
supervisão de cumprimento das medidas provisórias e que continuam monitorando a
observância das resoluções da Corte e denunciando as violações aos direitos
humanos dos privados de liberdade de Urso Branco.
35.
Que a Comissão tomou nota da informação fornecida pelo Estado e pelos
representantes acerca do pedido de intervenção federal no sistema penitenciário de
Rondônia feito pelo Procurador Geral da República. Afirmou que esperava informação
FEBEM. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 03 de julho de 2007, Considerando décimo sétimo; Assunto Carlos Nieto Palma e outros. Medidas
Provisórias a respeito de Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de
janeiro de 2009, Considerando décimo quinto; e Assunto Millacura Llaipén e outros. Medidas Provisórias a
respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 06 de fevereiro de
2008, Considerando décimo sexto.