3
9.
O escrito de 09 de novembro de 2009, por meio do qual os representantes
solicitaram à Corte uma prorrogação de quinze dias para apresentar suas
observações ao vigésimo quinto relatório do Estado.
10.
A nota de 16 de novembro de 2009, mediante a qual a Secretaria informou às
partes que a Presidenta havia concedido aos representantes uma prorrogação, até o
dia 23 de novembro de 2009, para apresentar suas observações ao vigésimo quinto
relatório estatal, bem como ao relatório apresentado pelo Estado na audiência
pública (supra Vistos 2, 7 e 8).
11.
O escrito de 23 de novembro de 2009, mediante o qual os representantes
apresentaram suas observações ao vigésimo quinto relatório do Estado e ao relatório
do Estado de 30 de setembro de 2009. Além disso, os representantes ampliaram a
informação fornecida na audiência pública, em relação com os supostos fatos de
violência relatados pelos detentos durante sua visita à Penitenciária Urso Branco
(doravante “Penitenciária”, “Urso Branco” ou “Presídio”) no mês de setembro de
2009.
12.
O escrito de 23 de novembro de 2009, mediante o qual a Comissão
Interamericana apresentou suas observações ao vigésimo quinto relatório do Estado
e ao relatório estatal de 30 de setembro de 2009, apresentado durante a audiência
pública.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “Convenção Americana” ou “Convenção”) desde 25 de setembro de 1992
e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa da
Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as
medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda
não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da
Comissão”.
3.
Que nos termos do artigo 26 do Regulamento da Corte2,
1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade
e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a
Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas
provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá
atuar por solicitação da Comissão.
[…]
2
Regulamento aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a
25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente durante o LXXXII Período Ordinário de Sessões,
celebrado de 19 a 31 de janeiro de 2009, conforme os artigos 71 e 72 do mesmo.