censo realizado em Sarayaku, não estão claras as diferenças nos critérios propostos pelos
representantes para calcular os danos materiais. Entretanto, nas circunstâncias do presente
caso, é razoável presumir que os fatos provocaram uma série de gastos e o não recebimento de
receitas por parte dos membros do Povo Sarayaku, os quais viram afetadas suas possibilidades
de uso e gozo dos recursos de seu território, especialmente pela restrição de áreas de caça, de
pesca e de subsistência em geral. Além disso, pela própria localização e modo de vida do Povo
Sarayaku, é compreensível a dificuldade para demonstrar essas perdas e danos materiais.
316. Do mesmo modo, embora não tenham sido apresentados documentos comprobatórios dos
gastos, é razoável supor que as ações e gestões realizadas por membros do Povo geraram
gastos que devem ser considerados como dano emergente, especialmente no que se refere às
ações ou diligências realizadas para manter reuniões com diferentes autoridades públicas e
outras comunidades para as quais seus líderes ou membros tiveram de deslocar-se.
Considerando o exposto, a Corte determina, de maneira justa, uma compensação pelos danos
materiais ocorridos, levando em conta que: i) membros do Povo Sarayaku incorreram em gastos
para realizar ações e gestões no âmbito interno para reclamar a proteção de seus direitos; ii) seu
território e recursos naturais foram danificados; e iii) o Povo teria visto afetada sua situação
econômica pela paralisação de atividades produtivas em determinados períodos.
317. Por conseguinte, a Corte fixa uma compensação de US$90.000,00 (noventa mil dólares
dos Estados Unidos da América), a título de dano material, a qual será entregue à Associação do
Povo Sarayaku (Tayjasaruta), no prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença,
para que invistam o dinheiro no que o Povo decida, conforme seus próprios mecanismos e
instituições de tomada de decisão, entre outros aspectos, para a implementação de projetos
educacionais, culturais, de segurança alimentar, de saúde e de desenvolvimento do ecoturismo,
ou outras obras com finalidades comunitárias, ou projetos de interesse coletivo que o Povo
considere prioritários.
C.2
Dano Imaterial
318. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial e estabeleceu
que esse dano “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e
a seus parentes, e a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, quanto às
alterações de caráter não pecuniário nas condições de vida da vítima ou de sua família”.366
a)
Alegações das partes
319. A Comissão solicitou à Corte que fixe, de maneira justa, o montante da indenização
correspondente ao dano moral causado ao Povo Sarayaku e seus membros, “pelos sofrimentos,
angústias e indignidades a que foram submetidos durante os anos em que viram limitado seu
direito de usar seu território, e dele usufruir e dispor” e demais violações alegadas.
320. Os representantes solicitaram ao Tribunal que fixe, de maneira justa, uma quantia para
reparar os danos imateriais impostos ao Povo Sarayuku, que se traduzem nos seguintes
prejuízos: a ameaça à subsistência e à identidade cultural do Povo pela violação do
território;367 o prejuízo à educação de crianças e jovens;368 o prejuízo à saúde e à
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84; e
Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 194.
366
A esse respeito, salientaram que a entrada da companhia petrolífera no território e os danos por ela causados
no local, implicaram que “os espíritos que habitavam esses lugares foram-se, fugiram para outros
367
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