122. Segundo consta de um ofício de 16 de setembro de 2010, em que figura a ata de
aprovação, por parte do Subsecretário de Qualidade Ambiental da “Avaliação Integral Ambiental”
do Bloco 23, o representante da CGC devia: “a) enviar um cronograma e prazos específicos para
a execução das atividades contempladas no Plano de Ação, inclusive o que
se refere aos
processos de informação sobre o manejo aplicado ao pentolite, a condição
atual desse
explosivo; os efeitos ambientais da tentativa de busca e avaliação do material enterrado, [entre
outros]”.144
123. Em 19 de novembro de 2010, por escritura pública, a PETROECUADOR assinou, com a
empresa CGC, um Ato de Terminação, por mútuo acordo, do contrato de participação para a
exploração e extração de petróleo cru no Bloco 23.145 Os representantes salientaram que, em que
pese tê-lo solicitado expressamente, o Povo Sarayaku não foi informado dos termos da
negociação que o Estado mantinha com a empresa CGC, nem das condições em que se celebrou
o Ato.146 Segundo os termos do referido Ato, na cláusula 8.4, as partes (PETROECUADOR e CGC)
“aceitam e ratificam que não existe nenhum passivo ambiental” na área de concessão
atribuível à contratada.147
VIII
MÉRITO
VIII.1
DIREITOS À CONSULTA E À PROPRIEDADE COMUNAL INDÍGENA
124. No presente caso, cabe determinar se o Estado respeitou e garantiu adequadamente os
direitos do Povo Sarayaku que se alegam violados, ao ter outorgado um contrato para exploração
e extração petrolífera em seu território a uma empresa privada; ao executar-se o referido
contrato, e ao ocorrer uma série de fatos conexos. Embora tenha, sim, reconhecido que não
conduziu um processo de consulta prévia no presente caso, o Estado questionou durante o litígio
sua obrigação de fazê-lo, e alegou que certos atos da empresa deram cumprimento à consulta às
comunidades indígenas da zona outorgada em concessão. Diferentemente de outros casos
conhecidos por este Tribunal,148 neste caso não está em
Ato de terminação, por mútuo acordo, do contrato de participação para a exploração de hidrocarboretos e
extração de petróleo cru do Bloco 23, Anexo XV, no MAE-SCA-2010-3.855, de 16 de setembro de 2010 (expediente de
prova, tomo 17, folha 9.595).
144
Ato de terminação, por mútuo acordo, do contrato de participação para a exploração de hidrocarboretos e
extração de petróleo cru do Bloco 23, de 19 de novembro de 2010 (expediente de prova, tomo 17, folhas 9.389 e
ss.).
145
Cf. Em 30 de julho de 2010, o Secretário de Hidrocarboretos do Ministério de Recursos Naturais Não
Renováveis enviou aos Sarayaku o Ofício no 24-SH-2010 109.964 (expediente de prova, tomo 10, folha 6.451) no
qual solicitava “uma cópia autenticada do expediente técnico e jurídico do processo dos Sarayaku pelas operações no
Bloco 23 e em seu território, demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, documentação anexa
física e digital”. Com referência ao citado ofício, em 4 de agosto de 2010, os Sarayaku solicitaram ao Secretário de
Hidrocarboretos cópia autenticada do Ato de Entendimento, sem ter recebido nenhuma resposta (expediente de
prova, tomo 10, folha 6.451).
146
Ato de terminação, por mútuo acordo, do contrato de participação para a exploração de hidrocarboretos e
extração de petróleo cru do Bloco 23, de 19 de novembro de 2010, folha 9.412.
147
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º
de fevereiro de 2000. Série C No 66; Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No 124; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa
Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No 125; Caso da Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No
146; Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
novembro de 2007. Série C No 172; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C No214.
148
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