138. A Comissão não alegou violação do artigo 26 da Convenção, nem referiu-se a essas
alegações dos representantes.
139. O Estado alegou que não havia violação do artigo 26 da Convenção. Afirmou que o direito
à cultura é uma preocupação essencial do Estado e que alguns dos indicadores mais importantes
dessa preocupação podem ser encontrados na institucionalidade, incorporada pelo Equador, em
harmonia com os preceitos constitucionais. O Estado também alegou que os representantes
apresentam a definição de cultura “a partir de uma noção étnica fixa” e que, portanto, “não
sugerem a integralidade e a polissemia da dimensão cultural dos povos indígenas, em geral de
qualquer componente de socialização humana, seja urbana ou rural”.
A.1
Dever de adotar disposições de direito interno155
140. A Comissão alegou que o Estado não adotou as disposições de direito interno para
garantir o direito de acesso à informação e o direito à consulta prévia, motivo pelo qual é
responsável pelo descumprimento do artigo 2 da Convenção. Em especial, a Comissão observou
que o Decreto no 1.040, de abril de 2008, não faz referência alguma ao direito de acesso à
informação ou ao direito de consulta prévia dos povos indígenas, de acordo com as disposições
internacionais aplicáveis, nem exige que a prestação de informação nos denominados
“mecanismos de participação social” seja acessível, suficiente e oportuna, nos termos que foram
descritos na presente demanda. Além disso, apesar de que tanto a Constituição de 1998, como a
de 2008 consagram o direito à consulta prévia, até a data da demanda o Equador não dispunha
de mecanismos e procedimentos específicos que desenvolvessem, adequadamente, o marco
estabelecido na nova Constituição Política, no Plano Nacional de Direitos Humanos e na
Convenção no 169 da OIT.
141. Os representantes concordaram, essencialmente, com o declarado pela Comissão em
relação à violação do artigo 2 da Convenção.
142. O Estado, por sua vez, considerou que não havia violado o artigo 2 da Convenção, e
destacou que a Constituição encontra-se em pleno processo de harmonização com leis,
regulamentos e outros corpos normativos, e que os instrumentos internacionais de direitos
humanos estão incorporados em todas as reformas, tanto substantivas como adjetivas.
A.1
Obrigação de respeitar os direitos
143. Os representantes e a Comissão alegaram que o Estado é responsável pelas alegadas
violações, anteriormente citadas, em relação ao artigo 1.1 da Convenção.
144. O Estado alegou que não violou o artigo 1.1 da Convenção. Alegou, especificamente, que
quanto à prevenção de violações dos direitos humanos, o Ministério da Justiça e Direitos
Humanos foi criado, precisamente para aproximar o cidadão e o Estado num sistema de
respeito de direitos e garantias. Também declarou, “[e]m relação à investigação de crimes e de
violência que pode violar os direitos das pessoas, [que] a Promotoria Geral
da Nação
desenvolveu um sistema denominado “Promotores Indígenas” que, ao conhecer o kichwa e o
castelhano, além de outros idiomas reconhecidos constitucionalmente, “facilitam enormemente
os trabalhos de coleta de provas e esclarecimento dos fatos supostamente delituosos”. O Estado
também salientou que nas comunidades vizinhas dos Sarayaku, e na
O artigo 2 da Convenção Americana estabelece: “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no
artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as
medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.
155
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